Processo 0031786-55.2013.8.10.0001
TJMA • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCESSO Nº. 0031786-55.2013.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: LAMEDE SOUSA ABREU COSTA Advogado do(a) EXEQUENTE: ARNOLDO DE ASSIS BASTOS SEGUNDO - MA8281 RÉU(S): EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO 1. DO RELATÓRIO Trata-se de execução de título judicial (Cumprimento Individual de Sentença Coletiva) visando o recebimento dos créditos devidos em razão de Sentença transitada em julgado, proferida na Ação Coletiva nº 14.440/2000, que condenou o executado ao reajuste da tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional do Magistério de 1º e 2º Graus do Estado do Maranhão no percentual de 5% (cinco por cento) e aos pagamentos das diferenças dos vencimentos das parcelas vencidas e vincendas. O executado impugnou a execução, alegando ausência de intimação do Ministério Público, inexigibilidade de título e excesso de execução (id 69502904 – pág. 12/32). Cálculos de atualização da parte exequente ao id 150644493. Por sua vez, o executado pugnou pela retificação dos cálculos da parte exequente, a fim de se retirar os honorários no percentual de 20% (id 162668041). É o relatório. Decido. 2. DA PRELIMINAR O STJ, no julgamento do ARESP 1647948/MA, que tratava exatamente da matéria alegada, recusou a tese de nulidade suscitada, por entender que houve abstenção do Ministério Público em se manifestar no Processo nº 0013989-74.2010.8.10.0000. No mais, a título de esclarecimento, verifico que nos autos da ação de conhecimento originária (Processo 14440-48.2000.8.10.0001), a qual serviu de fundamento para a presente execução, houve a plena participação do Ministério Público na demanda, daí inexistindo prejuízo ao executado. Razões pelas quais, rejeito a preliminar suscitada. 3. DO MÉRITO Vencida a preliminar, passo à análise do mérito. 3.1 DA EXIGIBILIDADE/EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO Não deve prevalecer a alegação de inexigibilidade do título suscitada pelo executado na impugnação à execução, uma vez que o direito à recomposição salarial no percentual de 5% foi devidamente reconhecido na Ação Coletiva nº 14.440/2000, que transitou em julgado e condenou o executado ao reajuste da tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional do Magistério de 1º e 2º Graus do Estado do Maranhão no importe referido. Ademais, o julgamento do Incidente de Assunção de Competência 18.193/2018 rejeitou a tese de inexigibilidade do título, por reconhecer a inexistência de aplicação ou interpretação de diploma normativo tidas pelo STF como incompatíveis com a Constituição Federal. Por fim, o IAC 18.193/2018 considerou que a tese de inexigibilidade já fora devidamente apreciada no feito de origem, reconhecendo-se, pois, a impossibilidade de rediscussão da coisa julgada. 3.2 DA APLICAÇÃO IMEDIATA DO IAC nº 18.193/2018 O Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão firmou a seguinte tese jurídica, inclusive já transitada em julgado desde o ano de 2023, a ser obrigatoriamente observada por todos os juízes vinculados a este Tribunal nas execuções individuais envolvendo o título coletivo formado no Processo n° 14.440/2000, perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, conforme art. 947, § 3º, do Código de Processo Civil: APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA COISA JULGADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. TESE JURÍDICA ADOTADA PARA CASOS IDÊNTICOS EM RAZÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1. Em sede de embargos à execução opostos pela Fazenda Pública, somente é inexigível o…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.