Processo 0031788-68.2020.8.27.2729

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0031788-68.2020.8.27.2729
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 1ª Turma Recursal
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0031788-68.2020.8.27.2729/TO AUTOR : RAFAEL FONDAZZI XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO(A) : RAFAEL FONDAZZI (OAB PR058844) SENTENÇA 1- RELATÓRIO Dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. 2- FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de embargos à execução opostos por Maria Conceição de Jesus nos autos do Cumprimento de Sentença promovido por Rafael Fondazzi, nos quais a embargante sustenta a inexigibilidade da obrigação, ao argumento de que quitou integralmente o débito antes mesmo do ajuizamento da execução evento 65, PET1 . Consta dos autos que os embargos foram inicialmente rejeitados liminarmente em razão da ausência de garantia do juízo evento 67, SENT1 . Contudo, a 1ª Turma Recursal deu provimento ao Recurso Inominado interposto pela executada, relativizando a exigência de garantia em razão de sua hipossuficiência econômica e determinando o regular processamento e julgamento do mérito dos embargos  evento 109, ACOR1 . Passo a decidir. Nos termos do artigo 52, inciso IX, alínea "d", da Lei nº 9.099/1995, é cabível a oposição de embargos à execução quando fundada em causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação. Incumbe ao devedor comprovar o fato extintivo do direito do credor, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. De igual modo, a quitação deve ser demonstrada por prova idônea, consoante dispõe o artigo 320 do CC. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a extinção da execução pelo pagamento exige demonstração inequívoca da quitação, não sendo suficiente mera presunção, salvo nas hipóteses legalmente previstas. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. REQUISITOS ATENDIDOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 275, 277 E 354 DO CÓDIGO CIVIL E 148 DA LEI DE FALÊNCIAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO JUDICIAL. INÉRCIA DO CREDOR. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 794, I, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. 1. A presença de contradição, omissão ou obscuridade justifica o cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão, monocrática ou colegiada. 2. Para a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, basta que seja observado o prazo do recurso considerado correto e não se configure a hipótese de erro grosseiro. 3. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados impede o conhecimento do recurso especial quanto à questão federal neles tratada. 4. A extinção da execução pelo pagamento requer a necessária comprovação nos autos, estando desautorizada a presunção a seu respeito, salvo nas hipóteses de presunção legal, a exemplo daquelas previstas nos arts. 322, 323 e 324 do Código Civil. 5. Havendo presunção legal, o juiz pode extinguir a execução pelo pagamento se o credor, devidamente intimado - independentemente se de forma pessoal ou por publicação no órgão oficial - a manifestar-se sobre os documentos e alegações do devedor, sob pena de extinção pelo pagamento, quedar-se inerte. 6. Contudo, na falta de presunção legal, nem mesmo a intimação pessoal do credor autoriza a extinção pelo pagamento se os documentos e alegações do devedor não se mostrarem aptos a permitir tal conclusão. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e provido em parte. (REsp n. 1.513.263/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 23/5/2016.). No caso…

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