Processo 0031792-74.2025.8.16.0001

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0031792-74.2025.8.16.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
18ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Autos n. 0031792-74.2025.8.16.0001 Requerente/Reconvinda: CONSTRUTORA SAMISA LTDA. Requerida/Reconvinte: ELETRIZA COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA. SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Construtora Samisa Ltda. em face de Eletriza Comércio de Materiais Elétricos Ltda. A parte autora alegou na petição inicial, em resumo, que: a) a requerente, empresa idônea e de reconhecida atuação no setor da construção civil, encontra-se executando obra pública de relevante interesse social, oriunda de regular licitação, situada na Rua Antônio Pietruza, nº 96, bairro Portão, Curitiba/PR; b) para a fiel execução do contrato administrativo, a autora necessitava de materiais elétricos e, para tanto, passou a adquiri-los junto à requerida, sendo que o relacionamento comercial sedesenvolveu de forma absolutamente legítima desde o início da obra, com as compras sendo acompanhadas de orçamentos timbrados, notas fiscais emitidas em nome da autora e boletos bancários vinculados ao CNPJ da ré, transmitindo plena segurança e credibilidade; c) a autora jamais poderia supor que seria alvo de um ardil engenhosamente arquitetado por um dos prepostos da requerida, o vendedor Walter Luiz Cavalcante, funcionário da Eletriza Comércio de Materiais Elétricos Ltda., que a partir de 10/07/2025 passou a conduzir tratativas fraudulentas; d) o Sr. Walter utilizou-se de uma estratégia ardilosa, habilmente construída para induzir a vítima ao erro, baseada em três pilares fundamentais, quais sejam, o uso combinado do número oficial da empresa e de seu número particular, a apresentação de supostos créditos de clientes desistentes e instrução expressa para desconsiderar boletos legítimos; e) pelo WhatsApp institucional da Eletriza, Walter encaminhava orçamentos em PDF, notas fiscais eletrônicas e tratava de condições de fornecimento, criando um ambiente de normalidade e aparente oficialidade, ao passo que, simultaneamente, pelo seu número pessoal conduzia as conversas mais sensíveis, como a definição dos valores e, principalmente, o envio de chaves PIX de pagamento em nome de terceiros ou em sua própria titularidade; f) Walter introduziu a ideia de que havia “créditos” disponíveis, decorrentes de desistências de clientes da Eletriza, que poderiam ser transferidos à autora com descontos; g) a fraude atingiu seu ápice quando Walter passou a orientar a vítima a ignorar boletos emitidos pela própria Eletriza; h) essa conduta demonstra de forma cristalina a intenção de desviar valores, ou seja, a autora acreditava que os boletos seriam compensados pelos créditos negociados, quando na verdade permaneciam em aberto e seriam utilizados posteriormente como fundamento para cobrança e protesto; i) o sucesso do esquema residia no reforço constante de documentos oficiais, na medida em que Walter jamais deixou de enviar orçamentos e notas fiscais pelo número institucional da Eletriza, o que dava aparência inequívoca de legitimidade às transações; j) o vendedor atuava com respaldo na estrutura oficial da empresa, impossibilitando qualquer suspeita razoável da vítima; k) confiando na credibilidade construída pela ré, a autora realizou pagamentos que, até o momento, já superam R$ 12.250,00, merecendo destaque a quantia de R$ 8.225,00 paga diretamente ao preposto da empresa, Sr. Walter; l) tal pagamento foi realizado sob a legítima expectativa de recebimento de 136 unidades de Luminária LED Quadrada…

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