Processo 0031794-29.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0031794-29.2026.8.19.0000 Assunto: Aposentadoria por Invalidez Acidentária / Benefícios em Espécie / DIREITO PREVIDENCIÁRIO Origem: NATIVIDADE VARA UNICA Ação: 0000306-44.2009.8.19.0035 Protocolo: 3204/2026.00386117 AGTE: RAFAEL MARTINS RAMOS ADVOGADO: BENZONIR FRANCO GONCALVES OAB/RJ-178828 ADVOGADO: GUSTAVO DE ASSIS RIOS OAB/RJ-125205 AGDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS PROC.FED.: PROCURADORIA REGIONAL DA SEGUNDA REGIAO - INSS Relator: DES. SERGIO SEABRA VARELLA DECISÃO: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0031794-29.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: RAFAEL MARTINS RAMOS AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: DES. SÉRGIO SEABRA VARELLA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por RAFAEL MARTINS RAMOS, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Natividade, que, em ação em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pleito de conversão de aposentadoria formulado pela parte agravante, nos seguintes termos (indexador 1009 dos autos originários): O título executivo judicial constituído nos presentes autos contempla o seguinte comando: "(...) Assim, dá-se provimento ao recurso para restabelecer o auxílio-doença desde a data da alta indevida e até que seja emitido pelo INSS o certificado individual referido no artigo 92 da Lei 8.213/91, acrescido de juros e correção monetária de acordo com as disposições da Lei nº 9.494//97 e decisão do STF nas ADIs 4357 e 4425, deduzindo-se do cálculo valores que tenham sido eventualmente pagos a título de auxílio acidente, condenada, ainda a Autarquia Ré ao pagamento de taxa judiciária e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da presente decisão (Súmula 111 STJ) (...)" (págs. 321/330 e 354). A partir da petição de pág. 368, foi deflagrada a correspondente Execução Judicial/Cumprimento de Sentença em relação à OBRIGAÇÃO DE FAZER. No curso da execução, o exequente formulou os seguintes requerimentos: "(...) 4. DOS PEDIDOS. Diante de todo o exposto, requer-se a Vossa Excelência: 1. A conversão da aposentadoria por incapacidade permanente atualmente recebida pelo Autor em aposentadoria acidentária, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, em razão do acidente de trabalho que resultou na incapacidade permanente. 2. A condenação do INSS ao pagamento das diferenças de valores decorrentes da conversão, desde a data da concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora, conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/97, até a efetiva quitação (...)" (págs. 896/902). Regularmente intimada para se manifestar sobre tais pretensões, a autarquia previdenciária quedou-se inerte, o que se percebe pelo teor da certidão exarada à pág. 932 (último parágrafo). Posteriormente, o executado foi novamente intimado, desta feita para se manifestar, especificamente, sobre os novos argumentos veiculados pelo exequente por intermédio da petição de págs. 936/947, permanecendo, por mais uma vez, silente (pág. 970). Por fim, o exequente apresentou nos autos a peça processual de págs. 997/1.004, intitulada "MEMORIAIS FINAIS", através da qual requer: "(...) 1. Seja reconhecida a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRJ
O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.