Processo 0031798-26.2001.4.01.3800

TRF6 • Embargos à Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0031798-26.2001.4.01.3800
Classe
Embargos à Execução Fiscal
Órgão Julgador
Sec.gab.44 (des. Federal André Prado de Vasconcelos)
Última publicação
20/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 0031798-26.2001.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0031798-26.2001.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS APELADO : ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS OPALA LTDA ADVOGADO(A) : TANCREDO ROCHA JUNIOR (OAB MG045581) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IRPJ. INEXISTÊNCIA DE LUCRO. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. PROVA PERICIAL. AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DE CERTEZA DA CDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedentes embargos à execução fiscal para declarar a inexistência de crédito tributário relativo ao IRPJ do ano-base 1991, desconstituir a Certidão de Dívida Ativa e a penhora, bem como condenar a Fazenda ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válido o lançamento de IRPJ com base em declaração da contribuinte diante da alegada inexistência de lucro no período; (ii) estabelecer se a constituição do crédito tributário viola coisa julgada favorável à contribuinte quanto aos critérios de correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inexistência de lucro no exercício de 1991 afasta o fato gerador do IRPJ, cuja base de cálculo é o lucro líquido ajustado. 4. A prova pericial emprestada de processos entre as mesmas partes, demonstra prejuízo no período, sendo idônea para afastar a presunção relativa de liquidez e certeza da CDA. 5. A decisão judicial transitada em julgado assegurou à contribuinte a aplicação de índices específicos de correção monetária, vinculando as partes e impedindo lançamento em desacordo com tal comando. 6. O lançamento tributário é atividade vinculada, devendo a autoridade fiscal verificar a ocorrência do fato gerador, não podendo se limitar a dados declarados pelo contribuinte quando incompatíveis com a realidade. 7. A sucumbência impõe a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, inexistindo fundamento para sua inversão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A inexistência de lucro no período-base afasta o fato gerador do IRPJ e invalida o lançamento tributário. 2. A presunção de certeza e liquidez da CDA pode ser elidida por prova pericial idônea em sentido contrário. 3. O lançamento tributário reclama verificação efetiva do fato gerador, não se limitando às informações prestadas pelo contribuinte. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.

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