Processo 0031812-34.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0031812-34.2026.8.16.0000 Recurso: 0031812-34.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Duplicata Agravante(s): Adélia Pereira Ogg ADAIANE PEREIRA OGG - EPP Agravado(s): IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. Vistos. I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 262.1, que, na Execução de Título Executivo Extrajudicial nº 0002029-02.2018.8.16.0089, deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida na exceção de pré-executividade de mov. 259.1, para determinar o imediato desbloqueio dos valores comprovadamente provenientes de benefício previdenciário/aposentadoria (art. 833, IV, do CPC), indeferindo, todavia, o pedido de levantamento da constrição relativa aos valores oriundos de empréstimo consignado e ao capital de giro empresarial, ante a ausência de comprovação suficiente da probabilidade do direito invocado, sem prejuízo de reavaliação após a instauração do contraditório. Em suas razões recursais, as agravantes alegam, em síntese, que: a) “O extrato bancário confirma: em 07/02/2025, a conta da Agravante recebeu "TED 00360305000104 CAIXA ECONOMICA FEDERAL" no valor de R$ 27.504,36, imediatamente bloqueado. Este lançamento é, inequivocamente, o crédito do empréstimo consignado”; b) “em 08/01/2025, o mesmo extrato registra o título "REEMBOLSO CONSIGNADO INSS R70110968" – mais um elemento que demonstra a conexão direta entre a conta bancária e o consignado previdenciário”; c) “Não há, portanto, qualquer lacuna probatória. A prova da vinculação do empréstimo ao benefício previdenciário é documental, objetiva e já está nos autos”; d) “No caso do consignado vinculado ao INSS, a lógica jurídica é irrefutável: as parcelas de R$ 671,36 são descontadas diretamente do benefício de aposentadoria pela própria fonte pagadora, antes mesmo de qualquer crédito ao executado”; e) “O crédito do empréstimo na conta do devedor nada mais é do que a antecipação de parcelas futuras da aposentadoria. Manter o bloqueio desses valores equivale, na prática, a autorizar a penhora de aposentadoria futura – o que a lei expressamente proíbe”; f) “O próprio Superior Tribunal de Justiça admite a impenhorabilidade de valores oriundos de empréstimo consignado quando comprovadamente destinados à subsistência do devedor (STJ, REsp 1.820.477/DF). No presente caso, essa destinação é estrutural – a Agravante Adélia é aposentada, vive exclusivamente de sua aposentadoria, e o consignado contratado junto ao INSS-CEF destina-se ao custeio de necessidades pessoais essenciais”; g) “a impenhorabilidade não decorre de uma destinação específica que precisa ser provada, mas sim da própria natureza estrutural do negócio jurídico. O consignado foi celebrado com o INSS como convenente; o desconto é feito diretamente na fonte previdenciária; o crédito na conta bancária é TED da CEF, operadora do consignado INSS. A natureza alimentar é in re ipsa – decorre da arquitetura jurídica da operação, que é inseparável do benefício previdenciário”; h) “Ainda que, por hipótese, não se reconhecesse a impenhorabilidade com base no art. 833, IV, do CPC, os valores bloqueados na conta da agravante Adélia – R$ 27.504,36 – são inferiores ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos (40 x R$ 1.518,00 = R$ 60.720,00), atraindo, de forma autônoma e subsidiária, a proteção do art. 833, inciso X, do CPC”; i) “O extrato da conta da agravante ADAIANE PEREIRA OGG – EPP…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPR
O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.