Processo 0031814-15.2024.8.16.0019

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0031814-15.2024.8.16.0019
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Ponta Grossa
Última publicação
01/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum da Justiça Comum Estadual - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1604 - E-mail: pg-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0031814-15.2024.8.16.0019 Processo:   0031814-15.2024.8.16.0019 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração:   21/10/2024 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   GABRIEL DE QUADROS LACERDA RUDSON LUIZ LEODORO DE CARVALHO   SENTENÇA 1. RELATÓRIO  O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou GABRIEL DE QUADROS LACERDA e RUDSON LUIZ LEODORO DE CARVALHO como incurso nas sanções do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03, pela prática em tese, do seguinte fato delituoso:  No dia 21 de outubro de 2024, por volta das 22h35min, na Rua Armindo Krapp, nº 920, bairro Uvaranas, nesta cidade e comarca de Ponta Grossa/PR, o denunciado GABRIEL DE QUADROS LACERDA e RUDSON LUIZ LEODORO DE CARVALHO, em conjunção de esforços e comunhão de desígnios, um aderindo à conduta do outro, ambos cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, dotados de consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, transportaram, em uma motocicleta, uma arma de fogo de uso permitido, consistente em um revólver da marca “Taurus”, calibre 038, nº de série GD21682, além de 05 (cinco) munições intactas de mesmo calibre, conforme boletim de ocorrência nº 2024/1318948 (movimento 1.5), auto de exibição e apreensão (movimento 1.6), laudo de eficiência e prestabilidade de arma de fogo e munições nº 126.214/2024 (movimento 29.7), e depoimentos dos policiais militares que realizaram a prisão em flagrante (movimentos 1.11 e 1.15).  Extrai-se do feito que a equipe policial recebeu a informação de que dois masculinos em uma motocicleta haviam realizado um roubo há cerca de uma hora no Jardim Paraíso. Em patrulhamento pela região, visualizou uma motocicleta com dois indivíduos, cujas características eram compatíveis com as repassadas pelo noticiante, sendo conduzida em direção a um local ermo. Diante da fundada suspeita, foi realizada a abordagem. O condutor foi identificado como sendo GABRIEL e, o passageiro, como RUDSON. Na posse de GABRIEL foi encontrada a arma de fogo acima descrita, desmuniciada, sendo que no bolso de seu moletom foram encontradas as munições de mesmo calibre. Segundo o denunciado, já possuía o artefato há cerca de um ano, para fins de segurança, e que estava se deslocando no intuito de vendê-lo a terceiro. Para tanto, convidou RUDSON para acompanhá-lo. Foram realizadas diligências e, a princípio, os abordados não estavam envolvidos com o roubo repassado à equipe.  A denúncia foi recebida em 03/06/2025 (mov. 38).  O réu Rudson foi citado (mov. 58.1) e apresentou Resposta à Acusação (mov. 104.1), assistido pela Defensoria Pública  Por sua vez, quanto ao réu Gabriel, restando frustradas as tentativas de citação pessoal por meio de oficial de justiça (movs. 73.1, 75.1, 76.1, 77.1), o Ministério Público requereu a expedição de sua citação por edital (mov. 83.1).  Expedido o edital de citação de Gabriel pelo Juízo (mov. 86.1).  Determinada a suspensão dos prazos processuais e prescricionais (mov. 96.1),  O réu Gabriel foi citado pessoalmente (mov.140.1) e apresentou Resposta à Acusação (mov. 144.1) assistido pela Defensoria…

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