Processo 0031820-92.2026.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0031820-92.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238467958 , conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ANA DEBORA SOLEANGE RODRIGUES LINS em face de FLY COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME. Aduz a autora que, no dia 08/07/2025, adquiriu perante a ré o veículo Jeep Renegade Limited, ano 2018, com indicação de 116.000 km, pelo valor total de R$ 95.690,00 (noventa e cinco mil, seiscentos e noventa reais), composto da seguinte forma: entrega de um veículo Hyundai Tucson, avaliado em R$ 19.000,00 (dezenove mil reais); financiamento oferecido pela própria vendedora, por meio do CarBank, no importe de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais); pagamento via cartão de crédito de R$ 1.690,00 (mil, seiscentos e noventa reais), referente à transferência de propriedade. Afirma que, após a entrega da Tucson em julho/2025, com encaminhamento da documentação de transferência (ATPV), esta não foi efetivada pela parte adquirente, tendo a postulante recebido multa posteriormente (novembro/2025), o que evidencia um problema adicional. Expressa que utiliza o automóvel diariamente para deslocamento de aproximadamente 170 km e que passou a perceber a redução anormal do líquido de arrefecimento, a ponto de necessitar completar de 100 a 200 ml a cada dois dias. Diante disso, em 27/09/2025, comunicou o problema ao vendedor, o qual informou que o prazo de garantia estava vigente. Em 07/10/2025, o veículo foi deixado para análise na loja, oportunidade em que foi informado o diagnóstico de defeito na bomba d'água e necessidade de o carro ficar alguns dias retido. Contudo, o problema não foi solucionado, de modo que a requerente retornou à loja em 22/11/2025, onde o carro ficou até o dia 28/11/2025. Após a retirada, a postulante observou que o líquido continuava baixando e, diante das informações prestadas pela empresa, no sentido de que esta não adotaria novas providências além daquelas restritas à bomba d'água, levou o automóvel a uma oficina de sua confiança. A partir daí, constatou que o bem apresentava uma série de defeitos comprometedores, cuja solução estava atrelada a um custo elevado. Salienta que submeteu o carro a uma avaliação pericial particular em 08/01/2026, cujo parecer técnico aponta a existência de alterações relevantes no sistema de emissões e indícios de intervenções estruturais e mecânicas não compatíveis com desgaste ordinário de veículo seminovo. Além disso, assevera que a concessionária Jeep, ao avaliar o veículo no dia 23/01/2026, forneceu um orçamento de R$ 122.386,88 (cento e vinte e dois mil, trezentos e oitenta e seis reais e oitenta e oito centavos) para fins de correção dos defeitos. Acrescenta que segue pagando as parcelas do financiamento e que a postulada nunca lhe forneceu as ordens de serviços referentes às providências adotadas para fins de saneamento dos problemas. Diante do exposto, intentou a presente ação, requerendo, em sede de tutela de urgência: a determinação de que…
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