Processo 0031824-53.2024.8.16.0021
TJPR • Alvará Judicial - Lei 6858/80
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - Andar Zero - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392 5039 - Celular: (45) 3392-5037 - E-mail: cascavelvaradefamilia@tjpr.jus.br Autos nº. 0031824-53.2024.8.16.0021 Processo: 0031824-53.2024.8.16.0021 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Petição de Herança Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): Grazielle Rosa Soares Lacerda Interessado(s): DECISÃO 1. Trata-se de pedido formulado por GRAZIELLE ROSA SOARES LACERDA nos autos de alvará judicial, por meio do qual requer a reexpedição de alvará judicial, com inclusão expressa de autorização para levantamento de valores perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, sob o argumento de que a autarquia previdenciária recusou o pagamento administrativo em razão de o alvará anteriormente expedido mencionar apenas a Caixa Econômica Federal (mov. 84.1). Consta dos autos que a sentença proferida no mov. 59.1 julgou procedente o pedido inicial para autorizar exclusivamente o levantamento dos valores depositados em conta corrente de titularidade da falecida MARLENE ROSA perante a Caixa Econômica Federal, delimitando expressamente as contas bancárias objeto da autorização judicial. Posteriormente, foi requerida a renovação do alvará expedido, em razão do decurso do prazo de validade sem efetivo levantamento dos valores, pedido que se fundamentou em dificuldades administrativas envolvendo a instituição financeira e o INSS. Agora, a requerente pretende a ampliação do conteúdo do alvará anteriormente expedido, para que passe a contemplar autorização expressa de levantamento de eventuais resíduos previdenciários perante o INSS. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. O pedido não merece acolhimento. Isso porque a sentença transitada em julgado delimitou de forma expressa o objeto da autorização judicial, restringindo-o aos valores existentes nas contas bancárias especificadas junto à Caixa Econômica Federal. Não houve, na decisão judicial originária, autorização para levantamento de resíduos previdenciários diretamente junto à autarquia federal. Ademais, a mera alegação de existência de valores devolvidos ao INSS não se mostra suficiente para justificar a ampliação do comando judicial já estabilizado. Cumpre observar, ainda, que a reexpedição de alvará possui natureza meramente instrumental, destinada à renovação da eficácia temporal da ordem anteriormente concedida, não sendo cabível sua utilização para modificação substancial do conteúdo da sentença ou ampliação do objeto originalmente deferido. 3. Diante do exposto, indefiro o pedido de reexpedição de alvará com inclusão de autorização para levantamento de valores perante o INSS. 4. Caso entenda pertinente, a requerente deverá ajuizar nova ação, instruída com a documentação necessária e com a comprovação da efetiva existência dos valores alegados, a fim de possibilitar a adequada análise jurisdicional. 5. Intime-se a parte autora acerca desta decisão. 6. Na sequência, retornem os autos ao arquivo. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, 28 de maio de 2026. Fernanda Batista Dornelles Juíza de Direito
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