Processo 0031825-95.2021.8.19.0203

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0031825-95.2021.8.19.0203
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Regional de Jacarepaguá- Cartório da 5ª Vara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

IDINEU FIDALGO MAGACHO ajuizou ação indenizatória em face de VIACAO REDENTOR LTDA , alegando em síntese, que no dia 09/04/2021, quando trafegava normalmente com uma motocicleta, ao fazer a curva, foi atropelado por trás por coletivo da ré, caindo embaixo do ônibus. Afirma que sofreu lesões, sendo socorrido no Hospital Lourenço Jorge, onde passou por cirurgias. Aduz que o motorista do coletivo da ré declarou que não conseguiu frear. Requer antecipação da tutela para fixação de lucros cessantes e tratamento médico. No mérito requer a confirmação do provimento inicial e indenização por danos morais e estéticos. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 15/46. Fls. 50 foi deferida gratuidade de justiça e indeferida a antecipação da tutela. A ré ofereceu contestação às fls. 60/75, sustentando, em resumo, que o acidente em tela ocorreu em razão da culpa exclusiva do autor. Afirma que que o preposto da ré conduzia o coletivo de linha 880, nº de ordem 47860, placa LLH-1127, pela faixa de rolamento da direita, quando foi surpreendido pela conduta temerária do Autor que, na condução de uma moto, realizou ultrapassagem ilegal pela direita (no espaço exíguo entre o ônibus e o meio fio) e, em seguida, entrou subitamente a frente do coletivo e, por conseguinte, freou bruscamente a motocicleta, manobra ilícita que deu causa a colisão. Aduz que o motorista parou imediatamente o coletivo e prestou todo o auxílio necessário, tendo chamado o Corpo de Bombeiros e a Polícia Militar, que chegaram rapidamente no local e iniciaram os procedimentos de praxe. Narra que a declaração do motorista do BRAT de fls. 20/22 não retrata a real dinâmica do evento, pois olvidou-se de relatar, talvez por nervosismo causado pelo acidente. Pugna ao final pela improcedência dos pedidos. A contestação veio instruída com os documentos de fls. 76/87. Réplica às fls. 96/104. Decisão às fls. 121 deferindo a produção de prova pericial médica e a prova oral requerida pelas partes. Laudo pericial às fls. 238/252. Fls. 264/272 as partes se manifestaram sobre o laudo pericial. Audiência de Instrução e julgamento às fls. 304/311, ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal do autor e das testemunhas. Alegações finais às fls. 313/324 e 326/329. RELATADOS, DECIDO. Trata-se de ação movida pela parte autora em face da ré em virtude do atropelamento narrado na inicial, pretendendo ser indenizada pelos danos materiais, morais e estéticos. Primeiramente, cumpre observar que estamos em sede de responsabilidade objetiva, em que a culpa não é objeto de análise, bastando para imposição do dever de indenizar a comprovação do nexo causal entre a atividade desempenhada pela parte ré, através de seus prepostos, e os danos sofridos pela parte autora. A demandada é permissionária de serviço público, sendo pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, tendo o parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal estendido a estas empresas responsabilidade objetiva igual a do Estado, pois vejamos: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A responsabilidade da ré com a parte autora é extracontratual objetiva, já que o vínculo…

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