Processo 0031827-26.2024.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0031827-26.2024.8.27.2729/TO AUTOR : CARLOS EDUARDO AIRES GOMES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JACKLINE DA SILVA PEREIRA (OAB TO006829) RÉU : MONTREAL PRODUTOS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA ADVOGADO(A) : VINICIUS BAIOCCHI DE VASCONCELOS ELIAS (OAB TO07507A) SENTENÇA Vistos... I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Morais e Materiais , com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Carlos Eduardo Aires Gomes dos Santos em face de Montreal Produtos e Serviços Automotivos EIRELI . Aduz o Autor que, em 09/11/2023, celebrou contrato de compra e venda com a Ré, dando seu veículo GM/Tracker LT 2017/2017, Placa PTE4F42, como parte do pagamento. Afirma que a Ré revendeu o veículo a uma terceira pessoa (Rita de Cássia) sem providenciar a transferência de propriedade, o que resultou em infrações de trânsito (multas e perda de pontos na CNH) registradas indevidamente em seu nome. Requer a transferência do veículo e das multas, além de indenização por danos materiais e morais no importe de R$ 12.000,00. A Ré apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e requerendo o chamamento ao processo da terceira adquirente e do Banco Votorantim. No mérito, alegou impossibilidade de cumprir a obrigação de fazer devido a um gravame de alienação fiduciária inserido pela instituição financeira, bem como culpa do Autor por não ter mantido a comunicação de venda ativa (art. 134 do CTB). Em decisão saneadora, este Juízo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, indeferiu o chamamento ao processo (com base no art. 88 do CDC) e deferiu a inversão do ônus da prova em favor do Autor. As partes informaram o desinteresse na produção de novas provas e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Autos remetidos ao Nacom. É o breve relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria debatida é eminentemente de direito e os fatos encontram-se devidamente comprovados documentalmente nos autos. As preliminares já foram afastadas em decisão saneadora. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo , aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, vez que a Ré atua no ramo de comercialização de veículos e o Autor enquadra-se como destinatário final dos serviços prestados. Da Obrigação de Fazer e Danos Materiais É incontroverso que o Autor entregou o veículo GM/Tracker, Placa PTE4F42, à Ré em 09/11/2023. A responsabilidade pelos débitos e infrações após essa data está expressamente disciplinada no contrato firmado entre as partes. A Cláusula Quarta dispõe que, a partir de 09/11/2023, às 10:41:14, a Ré assumiu a responsabilidade por quaisquer danos civis ou penais decorrentes da utilização do veículo, inclusive multas e pontuações na CNH . A alegação da Ré de que a responsabilidade seria do Autor, com fulcro no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, não merece prosperar. Embora o CTB imponha a comunicação de venda ao antigo proprietário, tal regra de cunho administrativo não afasta a obrigação contratual validamente assumida pela empresa revendedora perante o consumidor . Ao atuar como intermediadora profissional, a Ré assumiu os riscos do negócio e não pode transferir ao consumidor o ônus de sua própria desídia ao revender o bem a terceiro sem formalizar a transferência. Nesse sentido, a Ré é contratualmente…
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