Processo 0031832-09.2026.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0031832-09.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239120074 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO (COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS) proposta por MARIA DE LOURDES GASPAR DE ARAUJO contra HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, ambas devidamente qualificadas. Narra a parte autora que mantém contrato assistencial de saúde com a Seguradora Ré, sem carências a cumprir, e estando em dia com suas contraprestações. Afirma que é pessoa idosa, com 88 anos de idade, e portadora de quadro clínico grave e progressivamente debilitante, encontrando-se atualmente internada no Hospital Ilha do Leite, integrante da rede própria da parte ré, para tratamento de pneumonia nosocomial. Aduz que necessita de suporte contínuo e especializado, incluindo nutrição enteral, manejo de estomia (colostomia), monitorização clínica frequente e assistência multiprofissional integral, evidenciando a complexidade de seu quadro clínico. Sustenta que, diante do crítico estado de saúde, e do elevado risco de contrair infecções hospitalares, o médico Dr. Rafael Cunha, CRM/PE 23096, prescreveu o internamento hospitalar domiciliar, nomeadamente home care. Denuncia, no entanto, que teve resposta negativa, de forma verbal, ao pedido de autorização administrativa junto à operadora de saúde. Assim, requer a concessão da tutela provisória de urgência para compelir a seguradora Ré a fornecer o sistema de home care em regime de MÉDIA complexidade (12 horas de técnico de enfermagem por dia) - sem prejuízo de alteração do regime de complexidade em caso de justificativa CLÍNICA elaborada pelo médico assistente - no endereço declinado na inicial e nos exatos termos do laudo médico, sob pena de multa diária. Requereu a gratuidade da justiça. Deu à causa o valor de R$ 390.000,00. Juntou documentos. A Decisão de id. 237024627 determinou a retificação do valor da causa para R$ 380.000,00, deferi a gratuidade da justiça à parte autora, bem como abriu o contraditório para posterior análise do pedido liminar. Devidamente citada/intimada para falar sobre o pedido de tutela de urgência, a parte ré deixou transcorrer o prazo sem manifestação (id. 239111494). Vieram-me conclusos os autos para Decisão. Relatei. Decido. Para a concessão da tutela de urgência provisória antecipada devem estar presentes, concomitantemente, a probabilidade do direito postulado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não se olvidando da reversibilidade da medida, consoante art. 300 do CPC. Constato que a documentação anexada aos autos e os argumentos da parte autora evidenciam que esta goza da presunção de aparência de um bom direito, de modo a preencher a verossimilhança e o perigo de dano. O tratamento feito em casa é enquadrado como a continuidade do tratamento no hospital. Mas, para isso, o HOME CARE deve ser classificado pelo médico como o único tratamento médico possível, ou o mais indicado ao beneficiário. No caso em tela, o laudo médico (id. 237001196), anexado pela…
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