Processo 0031839-34.2015.8.14.0040
TJPA • Inventário
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara de Família e Sucessões da Comarca de Parauapebas Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Telefone: (94) 3198-2168 Processo n° 0031839-34.2015.8.14.0040 REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA INVENTARIADO: RAIMUNDO NONATO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO proposta por MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA em razão do falecimento de seu genitor RAIMUNDO NONATO DA SILVA, objetivando a partilha dos bens deixados pelo de cujus que faleceu em 17 de julho de 2015. A requerente foi nomeada inventariante. Em seguida apresentou as primeiras declarações no id nº 16704985; na oportunidade apontou que o falecido deixou como herdeiros 04 filhos, sendo na época 3 maiores de idade e um menor, a saber: 1. MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA; 2. ROSIMEIRY PEREIRA DA SILVA; 3. FRANCISCA PEREIRA DA SILVA; e 4. JESUS JOSÉ DA SILVA E SILVA, menor representado por sua genitora MARIA JOSÉ GOMES DA SILVA COSTA. Afirmou que os bens deixados pelo falecido são os seguintes: 1. Um imóvel situado na Rua Aluizo Azevedo, n° 420 Bairro Caetanópolis, Parauapebas, Pará, com aproximadamente 300 metros quadrados e edificações, no valor aproximado de R$ 40.000,00; 2. Uma moto HONDA POP 100, placa OTW 6234m chassi 9C2HBO210ERO22173 no valor aproximado de R$ 4.000,00: Instruiu o pedido com os documentos exigidos. Considerando que foi informado que o falecido convivia em união estável, pendia sobre o inventário o reconhecimento da união estável sob o n. 0031840-19.2015.8.14.0040, por esta razão determinou-se a suspensão do presente feito. Aquele feito foi julgado improcedente, não influenciando nos quinhões que pertencem aos filhos do de cujus. Diligências perante a Fazenda Pública que também não trouxe informação de outros bens em nome do falecido. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O pleito encontra guarida na legislação pátria, já que os interessados na regularização da sucessão compareceram em juízo, o que revela a legitimidade ad causam, e o interesse processual para ingressar em juízo com vistas a obter a partilha dos bens e direitos adquiridos em vida pelo falecido e passíveis de partilha. Inicialmente, verifico que os presentes autos guardam relação direta com o processo nº 0046919-38.2015.8.14.0040, ambos referentes ao inventário dos bens deixados por RAIMUNDO NONATO DA SILVA, havendo identidade quanto ao espólio objeto da sucessão. Embora as demandas tenham sido instruídas separadamente, o acervo probatório produzido em ambos os feitos revela-se complementar e imprescindível ao adequado deslinde da controvérsia, especialmente no tocante à definição da composição do quadro sucessório. Com efeito, enquanto nestes autos foi informado que o falecido deixou 04 (quatro) filhos, no processo nº 0046919-38.2015.8.14.0040 consta a informação de que deixou 02 (dois) filhos apenas, circunstância que impõe análise conjunta da prova documental coligida nos dois processos, a fim de assegurar solução jurisdicional uniforme acerca da vocação hereditária e da correspondente partilha. A apreciação isolada dos feitos poderia ensejar decisões inconciliáveis acerca da mesma sucessão, em afronta aos princípios da segurança jurídica, coerência das decisões judiciais e economia processual. Diante disso, reconheço a prejudicialidade recíproca entre os feitos e determino seu julgamento simultâneo, utilizando-se, para formação do convencimento judicial, o conjunto…
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