Processo 0031839-69.2026.8.27.2729

TJTO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0031839-69.2026.8.27.2729
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança Cível Nº 0031839-69.2026.8.27.2729/TO IMPETRANTE : KATILLA FERREIRA COELHO GONCALVES ADVOGADO(A) : KATTYANE MOREIRA DE SÁ (OAB TO008776) ADVOGADO(A) : THIAGO MORAES DUARTE SILVA (OAB TO008760) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar impetrado por KATILLA FERREIRA COELHO GONÇALVES em face de ato atribuído ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PALMAS , autoridade apontada como coatora. A impetrante afirma que participou do concurso público regido pelo Edital nº 62/2024, concorrendo ao cargo de Supervisor Pedagógico (código QES14) , na modalidade de ampla concorrência, no qual foram ofertadas 27 (vinte e sete) vagas de provimento imediato . Relata que, embora inicialmente classificada na 38ª posição , ou seja, na 11ª colocação do cadastro de reserva , sustenta ter ocorrido o surgimento de vacâncias ao longo da validade do certame, decorrentes de desistências e exoneração publicadas em diferentes edições do Diário Oficial do Município, circunstância que, em seu entender, a faria alcançar posição apta à convocação, uma vez que, com as 7 (sete) desistências iniciais e a subsequente exoneração da 28ª classificada, passariam a existir 3 (três) vagas imediatas não preenchidas, sendo a impetrante a 3ª colocada do cadastro de reserva. Alega, ainda, que a Administração Municipal, ao invés de convocar os candidatos aprovados dentro das vagas remanescentes, vem realizando contratações temporárias em número expressivo para a área da educação, o que configuraria preterição e desrespeito aos princípios administrativos. Com base nesses argumentos, requer a concessão de medida liminar para determinar sua imediata convocação, apresentação de documentos e subsequente posse no cargo pretendido. É o relatório. Decido. A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a relevância dos fundamentos ( fumus boni iuris ) e o risco de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final ( periculum in mora ). No caso concreto, tais requisitos não se encontram demonstrados. Inicialmente, observa-se que a impetrante não foi aprovada dentro do número de vagas previstas no edital, figurando, conforme classificação final publicada no Diário Oficial nº 3.611, de 14 de dezembro de 2024, na 38ª colocação , enquanto o edital previa 27 vagas para provimento imediato na ampla concorrência ( Evento 01, Outros 06 ). A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a aprovação fora do número de vagas gera mera expectativa de direito, a qual somente se convola em direito subjetivo à nomeação nas hipóteses excepcionais reconhecidas no julgamento do RE nº 837.311/PI (Tema 784 da Repercussão Geral), quais sejam: (i) preterição na ordem de classificação; ou (ii) surgimento de novas vagas acompanhado de comportamento arbitrário e imotivado da Administração. No caso dos autos, entretanto, não se verifica, nesta fase de cognição sumária, a ocorrência dessas situações de forma inequívoca. Isso porque, embora a impetrante mencione desistências e exoneração publicadas em diferentes edições do Diário Oficial, a análise dos documentos juntados revela que as vacâncias efetivamente comprovadas para o cargo de Supervisor Pedagógico, ainda que aptas a promover o deslocamento de candidatos no cadastro de reserva, não se mostram, neste momento processual, devidamente consolidadas e incontroversas,…

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