Processo 0031843-07.2024.8.17.2810
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031843-07.2024.8.17.2810 APELANTE: CLÁUDIO MANOEL FERREIRA APELADA: HELOÍSA S. FERNANDES (MARTELINHO DE OURO) JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES JUIZ: FÁBIO MELLO DE ONOFRE ARAÚJO RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO UNIPESSOAL I – BREVE RELATO Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em sede de ação indenizatória, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, o que fez na forma a seguir sumariada (ID nº 49050481): “[…] É o relatório, passo à decisão Merece a demanda ser extinta sem julgamento do mérito. Compulsando os autos desta demanda e da ação nº 0004173-10.2022.8.17.8227, tem-se que os fatos são exatamente os mesmos, bem como sua causa de pedir e pedidos. Pretende o autor interpor nova demanda. Ocorre que não há fundamento para interposição de nova demanda em juízo outro. Assim: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Ante o exposto, com fulcro no 485, incisos V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, sem apreciação do mérito. Condeno, ante o princípio da causalidade, a parte demandante em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o transito em julgado, arquivem-se os autos. Jaboatão dos Guararapes (PE), 7 de janeiro de 2025. Fábio Mello de Onofre Araújo Juiz de Direito” O inconformismo da parte apelante radica, em resumo, no apontado desacerto da decisão que se impugna, pelas razões a seguir expostas: 1) a sentença recorrida incorreu em error in judicando ao reconhecer a existência de perempção, litispendência ou coisa julgada. 2) embora tenha anteriormente ajuizado demanda perante o Juizado Especial Cível sob o nº 0004173-10.2022.8.17.8227, posteriormente julgada improcedente e mantida pelo Colégio Recursal, seria juridicamente possível o ajuizamento de nova ação perante a Justiça Comum, por se tratar de juízo diverso e em razão da possibilidade de produção de novas provas; 3) a demanda anteriormente ajuizada não impediria o reexame da matéria pelo Poder Judiciário, invocando os princípios constitucionais do acesso à justiça e da ampla apreciação jurisdicional; 4) a hipótese dos autos não configuraria coisa julgada material, defendendo a inexistência de impedimento legal para a repropositura da ação Sem contrarrazões, ante a ausência de triangularização processual no feito (v. Certidão ID 49050485). É o relatório naquilo que, de essencial, havia para ser registrado. II – DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR – JUSTIFICATIVA Sabe-se que o relator para quem foi distribuído o recurso, o reexame necessário ou a ação de competência originária do tribunal, exerce atividades decisórias, para além daquel’outras diretivas, ordinatórias e saneadoras, incluídos os atos de imperium do art. 139, IV, do CPC. Ao decidir sozinho (art. 932, IV e V, do CPC), o relator age, autorizado por lei, como um representante ou porta voz do órgão colegiado, sendo este, em bom rigor, o Juízo Natural para o julgamento. Desse modo, a parte que estiver a suportar as consequências advenientes da decisão exarada…
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