Processo 0031857-22.2026.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0031857-22.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID __238475630___ , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por ANA CAROLINA CAVALCANTE ARAUJO em face da QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., com pedido de Tutela de Urgência para compelir a demandada a manter o Hospital Memorial São José e o Laboratório Marcelo Magalhães na rede credenciada do plano da autora, ou, subsidiariamente, custear o acompanhamento pré-natal e o parto da autora em estabelecimento de padrão equivalente. Narra a autora que contratou com a ré o plano AMPLA 500 AD QP EA, na modalidade ambulatorial + hospitalar com obstetrícia (Id 237009703) - Proposta n.º 44010758 (Id 237009702), atualmente vigente, estando as mensalidades devidamente adimplidas (Id 237009704), e que, em 13.04.2026, ao tentar realizar exame para confirmar o seu estado gravídico (Beta HCG), foi surpreendida com o descredenciamento do Laboratório Marcelo Magalhães. Diante disso, dias depois, buscou se informar sobre os prestadores credenciados e descobriu que o Hospital Memorial São José, local onde pretendia realizar o acompanhamento gestacional e o parto, também não fazia mais parte da rede credenciada. Alega que foi fator determinante para a contratação do referido plano o fato de o Hospital Memorial São José e o Laboratório Marcelo Magalhães fazerem parte da rede credenciada, por isso, pede a concessão de tutela de urgência para que a ré restabeleça a rede credenciada a fim de garantir o atendimento da autora junto àqueles prestadores. Custas satisfeitas (237026532). A relação jurídica deduzida nos autos é nitidamente de consumo, uma vez que a parte autora figura como destinatário final do serviço contratado e a ré como fornecedora de serviços de saúde, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme os arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Dispõe o art. 300 do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A concessão da tutela de urgência, portanto, exige a presença concomitante de dois pressupostos: (i) a probabilidade do direito invocado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Quanto à probabilidade do direito, o pleito autoral baseia-se na ausência de comunicação por parte da ré à consumidora acerca dos prestadores hospitalares e não hospitalares substitutos, de equivalência técnica, pertencentes à rede credenciada, após o descredenciamento do Hospital Memorial São José e do Laboratório Marcelo Magalhães. Trata-se, sob a ótica da autora, de prova negativa, de cujo ônus a ré facilmente atenderia, seja mediante a apresentação de comunicação formal e individualizada à autora acerca do descredenciamento dos prestadores, nos moldes dos art. 17, caput e §§ 1.º e 4.º, da Lei n.º 9.656/1998 e das Resoluções Normativas nº 585/2023 e 567/2022, da ANS, seja de indicação dos prestadores equivalentes…
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