Processo 0031858-41.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0031858-41.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Gabinete da Central de Agilização Processual
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0031858-41.2025.8.17.2001 REQUERENTE: BENAIA GONÇALVES DE FRANÇA BARROS RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por BENAIA GONÇALVES DE FRANÇA BARROS em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando a sua imediata nomeação e posse no cargo de Professor da Educação Básica, disciplina de Biologia, bem como a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A autora alega, em síntese, que prestou o concurso público regido pelo Edital nº 01/2022 (SAD/SEE) para o cargo de Professor de Biologia, optando pela GRE Região Metropolitana – Metro Norte e Sul, Recife Norte e Sul / Abreu e Lima, Igarassu. Afirma que o certame previa 16 vagas imediatas e que foi aprovada na 69ª colocação, passando a figurar no cadastro de reserva. Sustenta que o Estado de Pernambuco vem mantendo milhares de professores contratados por tempo determinado (CTDs) de forma irregular, em detrimento dos candidatos aprovados. Apoiando-se em relatórios de auditoria e Acórdãos do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PE), aduz que há vagas puras suficientes sendo ocupadas por temporários na sua disciplina e localidade, o que alcançaria a sua classificação. Defende que a conduta do Estado configura preterição arbitrária, atraindo a aplicação do Tema 784 do STF e das regras de remanejamento previstas no próprio edital, gerando, além do direito à nomeação, o dever de indenizar pelos danos morais sofridos. O juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência (Id. 203847443). O réu apresentou contestação (Id. 206381917), alegando, em síntese, que a autora não logrou êxito em comprovar que os contratos temporários existentes estão ocupando vagas puras e permanentes. Defende que a contratação temporária possui amparo constitucional (art. 37, IX) para suprir necessidades transitórias, como licenças e afastamentos de titulares, não configurando preterição automática. Argumenta ainda que a regra de remanejamento prevista no edital é uma faculdade discricionária da Administração Pública, e não um direito líquido e certo do candidato. Por fim, rechaça o pedido de danos morais, afirmando a inexistência de ato ilícito. A autora apresentou Réplica (Id. 211665513), rechaçando os argumentos da contestação e reiterando que as provas oriundas do TCE-PE são cabais em demonstrar a irregularidade das contratações e a existência de vagas permanentes ocupadas por temporários. Posteriormente, a autora atravessou nova petição (Id. 238442130) juntando documentos supervenientes, consistentes em novos Acórdãos do TCE-PE que aplicaram multas aos gestores estaduais por descumprimento do plano de substituição dos temporários, além de listar nominalmente professores contratados que estariam ocupando vagas de Biologia na sua GRE de opção. Requereu a intimação do Estado para justificar tais contratações sob pena de confissão. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria fática encontra-se suficientemente demonstrada pela prova documental carreada aos autos, restando apenas a análise da matéria de direito. A controvérsia central da lide reside em verificar se a manutenção de professores…

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