Processo 0031859-22.2025.4.05.8200
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0031859-22.2025.4.05.8200 AUTOR: DERMEVAL DA HORA OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIO DEMETRIUS DO NASCIMENTO SOARES - PB19622 ADVOGADO do(a) AUTOR: WALTER LUCIO BELMONT TEIXEIRA FILHO - PB20367 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA SENTENÇA I - RELATÓRIO DERMEVAL DA HORA OLIVEIRA, servidor público federal aposentado , ajuizou ação de rito especial em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA - UFPB postulando: (i) a cessação dos descontos praticados sob a rubrica de "abate-teto" sobre os proventos e a remuneração percebidos nas matrículas SIAPE nº 338358 e nº 6338358; (ii) a restituição dos valores descontados a esse título nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, com atualização; e (iii) tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos. Narrou o autor que é aposentado da UFPB no cargo de Professor do Magistério Superior (matrícula SIAPE nº 338358) e que, cumulativamente, exerceu contrato temporário como Professor do Magistério Superior Visitante junto à mesma instituição (matrícula SIAPE nº 6338358), sustentando que a acumulação é lícita (art. 37, XVI, "a", da Constituição). Alegou que, embora cada vínculo isoladamente perceba montante inferior ao teto constitucional, a UFPB aplicou o abate-teto a partir do somatório das duas fontes, em afronta à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral quanto à incidência isolada do teto nas hipóteses de acumulação constitucionalmente autorizada. Deferida a tutela de urgência, este Juízo determinou à UFPB que se abstivesse de aplicar o abate-teto (rubricas 00513 e 00507) sobre os proventos e a remuneração do autor, considerando individualmente cada vínculo para fins de verificação do teto, além de deferir a gratuidade de justiça e reconhecer a prioridade de tramitação. A UFPB comprovou o cumprimento da decisão em folha de pagamento e interpôs agravo de instrumento contra a tutela, requerendo, ainda, reconsideração. Em contestação, arguiu, preliminarmente, a revogação da gratuidade de justiça, ao argumento de que os rendimentos públicos do autor se aproximam do teto constitucional, o que afastaria a hipossuficiência. No mérito, sustentou a legalidade dos descontos, aduzindo que: (i) o abate-teto incide sobre a remuneração global de cada vínculo, e não sobre o vencimento básico isolado; e (ii) o caso se subsumiria à tese vinculante do STF relativa ao somatório de provento de aposentadoria e pensão por morte, e não à tese da incidência isolada, de modo que seria obrigatório somar as duas fontes. Pugnou pela improcedência. Em réplica, o autor reiterou tratar-se de acumulação lícita de cargos, promovendo a distinção quanto à tese do somatório, que pressupõe pensão por morte, inexistente no caso. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A matéria é exclusivamente de direito e de prova documental, encontrando-se o feito suficientemente instruído, razão pela qual comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, tal como requerido por ambas as partes. 1. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA A UFPB impugnou o benefício da gratuidade deferido na decisão liminar, sustentando que os rendimentos públicos do autor afastam a presunção de hipossuficiência. Assiste-lhe razão. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência firmada por pessoa natural é relativa (art. 99, § 3º, do CPC) e cede diante de elementos concretos que apontem em sentido contrário (art. 99, § 2º, do CPC).…
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