Processo 0031859-26.2025.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0031859-26.2025.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): HUMBERTO ALEXANDRE DA SILVA ESPÓLIO - REQUERIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 236258762, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos, etc ... Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por HUMBERTO ALEXANDRE DA SILVA contra a Sentença de Id 224799158, na qual este juízo julgou improcedente o pedido do autor/embargante. Alega o embargante em suas razões, que a existência de omissões na sentença atacada, pontuando que o não foi apreciado o fato superveniente de que o concurso público regido pelo Edital nº 01/2022 expirou em 15 de abril de 2025, além de que não teria analisado a demonstração matemática de que 40 candidatos já foram nomeados e que existem 08 (oito) contratos temporários ativos na disciplina de Língua Portuguesa especificamente para o polo Ilha de Itamaracá/Itapissuma, o que alcançaria com exatidão a sua colocação (48º lugar). Por fim, aponta que o pedido de exibição de documentos em desfavor do ente estatal não foi apreciado, pugnando pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para a concessão da tutela ou, subsidiariamente, para a determinação de produção probatória. A Fazenda Pública contraminutou os embargos, sob o fundamento da inexistência das omissões e contradições suscitadas pelo embargante e acrescentando que o juiz não é obrigado a valorar todas as provas contidas nos autos, mas, apenas as que considere suficientes ou imprescindíveis para solução da lide. É o relatório. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, e, no mérito, verifico que assiste razão ao embargante. Com efeito, a sentença embargada, embora tenha enfrentado genericamente a tese jurídica atinente à inexistência de direito subjetivo à nomeação fora do número de vagas, deixou de apreciar adequadamente o quadro fático específico delineado nos autos, bem como os elementos probatórios concretos que apontam para situação excepcional apta a converter a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. A controvérsia posta não se limita à mera existência de contratações temporárias, mas sim à sua natureza e extensão. E, nesse ponto, o conjunto probatório constante dos autos INDICA que tais contratações não se inserem no campo da excepcionalidade constitucional, mas, ao contrário, configuram prática reiterada e estrutural de substituição de servidores efetivos por vínculos precários. A auditoria realizada pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco é categórica (e importante) ao apontar a existência de contratações temporárias em larga escala para funções permanentes, inclusive na disciplina específica objeto do certame, evidenciando cenário incompatível com os requisitos do art. 37, IX, da Constituição Federal. Ademais, os documentos acostados pelo autor — notadamente aqueles que individualizam professores contratados temporariamente ao longo de vários anos — são indícios da continuidade e a habitualidade dessas contratações, afastando, por completo, o caráter transitório que justificaria o regime excepcional. Some-se a isso o fato de que há expressiva quantidade de cargos vagos e candidatos…
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