Processo 0031859-94.2025.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Apelação Cível Nº 0031859-94.2025.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0031859-94.2025.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador GIL DE ARAÚJO CORRÊA APELADO : ANDRE RIBEIRO DE ASSUNCAO ANCHIETA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : VINICIUS TAVARES DE ARRUDA (OAB TO012584) ADVOGADO(A) : MANUELE VIEIRA BISNETA FIAMETTI (OAB TO012586) EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO INICIAL DE VAGAS. VACÂNCIA POR DESISTÊNCIA E EXONERAÇÃO DE CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE ADMINISTRATIVA. TEMA 784/STF. TRANSMUDAÇÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que concedeu a segurança para determinar a nomeação do impetrante ao cargo de Odontólogo, no âmbito do Concurso Público regido pelo Edital nº 03/2024. O Juízo de origem reconheceu o direito líquido e certo do candidato aprovado na 34ª colocação, diante da vacância de quatro cargos decorrente de desistências e exonerações de candidatos melhor classificados, após convocação administrativa até a 30ª posição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a vacância superveniente de cargos, decorrente de desistência e exoneração de candidatos melhor classificados durante a validade do concurso, converte a expectativa de direito do candidato aprovado fora das vagas iniciais em direito subjetivo à nomeação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 784 (RE 837.311/PI), firmou entendimento de que surge direito subjetivo à nomeação quando a Administração demonstra necessidade inequívoca de provimento e a vacância superveniente reposiciona o candidato dentro do universo de vagas a serem preenchidas. 4. A Administração Municipal manifestou expressamente a necessidade de preenchimento de vagas adicionais ao convocar candidatos até a 30ª colocação por meio do Ato nº 406-NM. 5. A documentação juntada aos autos comprova a ocorrência de quatro vacâncias definitivas, decorrentes de ausência de posse, não entrada em exercício e exoneração a pedido de candidatos classificados em posições superiores. 6. As vacâncias definitivas dos cargos ocupados pelos candidatos classificados em 22º, 23º, 25º e 27º lugares reposicionaram o impetrante, classificado em 34º lugar, dentro do quantitativo de vagas cuja necessidade já havia sido reconhecida pela própria Administração. 7. A demonstração concreta da necessidade de provimento afasta a discricionariedade administrativa quanto à conveniência e oportunidade da nomeação, impondo dever vinculado de convocação do candidato alcançado pelas vagas disponíveis. 8. A omissão administrativa em nomear o candidato reclassificado configura preterição arbitrária e viola os princípios da legalidade, da vinculação ao edital e da proteção da confiança legítima. 9. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins consolidou entendimento no sentido de que desistências e exonerações de candidatos melhor classificados, durante a validade do concurso, convertem a expectativa de direito do candidato subsequente em direito subjetivo à nomeação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A vacância de cargos decorrente de desistência, ausência de posse ou exoneração de candidatos melhor classificados, durante a validade do concurso público, converte a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJTO
O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.