Processo 0031866-84.2023.8.17.2810

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0031866-84.2023.8.17.2810
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 29ª Vara Cível da Capital
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0031866-84.2023.8.17.2810 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 241771320, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA [...] É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise. O feito encontra-se devidamente saneado e instruído, pronto para o julgamento do mérito. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. Cinge-se a controvérsia a avaliar a legitimidade da recusa administrativa de cobertura pela associação ré, sob o argumento de exclusão de proteção por negligência, e, por conseguinte, analisar os pleitos de reparação por danos materiais, lucros cessantes e danos morais. Inicialmente, cumpre assentar a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) à espécie. A ré oferece serviços de proteção patrimonial veicular de forma habitual, contínua e mediante contraprestação pecuniária mensal dos associados, enquadrando-se perfeitamente no conceito de fornecedora do art. 3º, § 2º, do CDC, enquanto o autor é o destinatário final desse serviço (art. 2º do mesmo diploma). Nesse sentido: TJ-PE — Recurso Inominado Cível 13134420248178234 — Publicado em 28/05/2026 A relação jurídica estabelecida entre a associação de proteção veicular e seu associado, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, visto que a entidade se enquadra no conceito de fornecedor e o associado no de consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. Adentrando na análise da causa primária do acidente, a ré fundamenta a legalidade de sua recusa na vistoria unilateral (Id. 198281485) assinada por engenheiro mecânico, apontando que o sistema de freios do caminhão Hyundai HR do autor operava com pastilhas excessivamente desgastadas, fluido no nível mínimo e tubo de condução de fluido esgarçado por uso excessivo. Contudo, a tese de culpa exclusiva do consumidor por negligência de manutenção não resiste ao cotejo com as provas documentais carreadas pelo autor. Sob o id. 138602687 a 138602692, o autor colacionou robusto acervo de notas fiscais, faturas de serviços e ordens de compra de peças, emitidos por oficinas mecânicas idôneas em datas muito próximas e anteriores ao sinistro. Destaca-se a Ordem de Serviço nº 8189 (138602687), datada de 08/02/2023, demonstrando que menos de um mês antes do acidente o caminhão foi submetido a severa revisão mecânica com a substituição de correias dentadas, tensores e correias do alternador, além de revisões mecânicas de embreagem e suspensão descritas nos recibos de id 138602689. Tais documentos demonstram, de forma inequívoca, a postura diligente e zelosa do autor com a conservação e manutenção preventiva do seu bem, afastando por completo a imputação de desídia grave ou abandono técnico do caminhão. A falha do sistema de freios ocorrida em 02/03/2023 na descida do morro consistiu, pois, em flagrante fortuito interno, qual seja, um vício ou avaria mecânica imprevisível no decorrer do tráfego habitual. TJ-PE — Recurso Inominado Cível 13134420248178234 —…

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