Processo 0031867-17.2025.4.05.8000
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0031867-17.2025.4.05.8000 AUTOR: EMERI PACHECO MOTA JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação cível ajuizada pelo autor Emeri Pacheco Mota Júnior contra a Fazenda Nacional, através da qual pleiteia a declaração de não incidência do PSS sobre parcela de juros de mora apurados por atraso no pagamento de diferenças de natureza remuneratória, com a condenação da ré na repetição dos valores indevidamente recolhidos a este título. Assevera que percebeu precatório PRC 120306-AL, oportunidade em que foram retidos 11% (onze por cento) do valor bruto de seu crédito a título de PSS (Plano de Seguridade Social). A União/Fazenda Nacional apresentou contestação (id.83273312), arguindo preliminar de prescrição quinquenal, vez que a retenção ocorreu em 2015 e a ação foi ajuizada apenas em 10.07.2025. O autor apresentou réplica (id. 86413919), refutando a alegação de prescrição e sustentando que havia ajuizado ação anterior (processo nº 1064510-24.2020.4.01.3400) em 17.11.2020, com citação válida da União em 08.04.2021, tendo aquela demanda sido extinta sem resolução de mérito por incompetência territorial, o que interrompeu o prazo prescricional. Fundamento e decido. A União arguiu a prescrição quinquenal, ao fundamento de que o desconto ocorreu em 2015 e a presente ação foi ajuizada apenas em 10.07.2025, transcorrendo prazo superior a cinco anos. A preliminar não merece acolhimento. Com efeito, restou comprovado nos autos que o autor ajuizou demanda anterior com o mesmo objeto (processo nº 1064510-24.2020.4.01.3400) perante o Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, em 17.11.2020, havendo citação válida da União em 08.04.2021 (id.86413919 - bojo da impugnação/réplica). Aquela demanda foi extinta sem resolução de mérito pelo Juízo da 24ª Vara Federal da SJDF, por incompetência territorial absoluta, conforme sentença proferida em 03/06/2024 (anexo retro). Nos termos do art. 240, §1º, do Código de Processo Civil: "Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação." Assim, a citação válida, mesmo que realizada por juízo incompetente, interrompe o prazo prescricional, retroagindo seus efeitos à data da propositura da ação. No caso dos autos, a primeira ação foi proposta em 17.11.2020, havendo citação válida em 08.04.2021. Logo, a prescrição foi interrompida naquela data, retroagindo seus efeitos a 17.11.2020. Entre a data da propositura da primeira ação (17.11.2020) e a propositura da presente demanda (10.07.2025) transcorreram aproximadamente 4 anos e 8 meses, prazo inferior ao quinquênio legal. Nesse sentido, a jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1. Os arts. 202, inciso I, do CC, e 240, § 1º, do CPC preveem a interrupção da fluência do prazo prescricional por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar…
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