Processo 0031867-35.2024.8.17.2810
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0031867-35.2024.8.17.2810 AUTOR(A): SEVERINO FIRMINO DIAS RÉU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc. SEVERINO FIRMINO DIAS, qualificado nos autos, por intermédio de advogados constituídos, ajuizou o que chamou de Ação Cível Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face da ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL (AAPB), também qualificada. Relatou ser aposentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e afirmou ter sido surpreendido com descontos mensais em seu benefício previdenciário (NB 42/194.310.279-9) sob a rubrica Código 256 – Contribuição AAPB. Asseverou categoricamente que nunca solicitou filiação a qualquer entidade sindical ou associativa, tampouco autorizou qualquer retenção em seus proventos em favor da requerida. Informou que os descontos, no valor mensal de R$ 28,24, iniciaram-se em março de 2024 e vinham sendo realizados sem qualquer previsão de término. Diante disso, pleiteou, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata das cobranças. Ao final, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.667,76 e instruiu a exordial com o histórico de créditos do INSS e outros documentos. A decisão interlocutória de ID 192261655 deferiu a gratuidade da justiça em favor do autor e concedeu a tutela de urgência para determinar que a associação ré se abstivesse de realizar novos descontos sob a rubrica contestada, fixando multa em caso de descumprimento. Citada, a AAPB apresentou contestação no ID 200819329. Em sua defesa, sustentou a regularidade do elo associativo e a validade dos descontos, fundamentada em acordo de cooperação técnica firmado com o INSS. Arguiu preliminares de irregularidade na representação processual do autor e impugnou o valor da causa. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, alegando tratar-se de relação puramente associativa, e sustentou a inexistência de danos morais, classificando o ocorrido como mero aborrecimento da vida cotidiana. Requereu a improcedência total dos pedidos e a concessão da justiça gratuita por ser entidade filantrópica. O autor apresentou réplica no ID 201396321, reiterando que jamais assinou ficha de filiação ou autorizou os descontos, apontando a ausência de prova documental da contratação por parte da ré. No curso do processo, este juízo proferiu despacho determinando que as partes informassem se a demanda se enquadrava nos termos do acordo realizado na ADPF 1236 perante o Supremo Tribunal Federal. O autor manifestou concordância com o enquadramento no ID 214245910, enquanto a ré permaneceu inerte. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor requereu o julgamento antecipado do mérito. A associação ré, por sua vez, não se manifestou quanto à dilação probatória, conforme certificado no ID 232186929, operando-se a preclusão. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. Antes de adentrar ao exame do mérito, cumpre apreciar…
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