Processo 0031875-30.2025.8.16.0021
TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI* Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: cas-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0031875-30.2025.8.16.0021 Processo: 0031875-30.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Hora Extra Valor da Causa: R$885,73 Requerente(s): MARIA MARLY DE PAULA Requerido(s): Município de Cascavel/PR SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminarmente Embora o valor da causa tenha sido atribuído de forma errada, afasto a preliminar arguida, pois, considerando o entendimento desta magistrada acerca do mérito da ação, revela-se contraproducente determinar que parte autora proceda a retificação neste momento. Ainda, é de pleno conhecimento da autora a regra de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, de modo que a opção pelo rito regido, representa renúncia, mesmo que tácita, do valor que exceda ao teto. 2.2. Prescrição Considerando que a parte autora ingressou com a presente ação em 08/07/2025, estão prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 08/07/2020, pois se aplica sobre elas o prazo prescricional quinquenal do artigo 3º do Decreto nº 20.910/1932. 2.3. Mérito O feito comporta o julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I do CPC, uma vez que a matéria em discussão é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, além daquelas acostadas aos autos. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada MARIA MARLI DE PAULA em face do MUNICÍPIO DE CASCAVEL-PR, em que pretende que seja o réu condenado a pagar a diferença das horas-extras acrescida de diversos adicionais/gratificações[1], bem como suas respectivas diferenças e reflexos, devidamente corrigidos. Ainda, seja declarado ilegal o decreto 6.123/2004 no que tange aos divisores. Pois bem, cinge-se a controvérsia ao dever do réu em proceder o pagamento à parte autora das horas extras, em divisor devido, com base nas parcelas remuneratórias, incluindo-se adicionais e gratificações (diversos) e reflexos. A questão posta nos presentes autos foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 21 (0002642-61.2019.8.16.0000) que fixou a seguinte tese: a) é fixo o divisor (150) a ser utilizado no cálculo das horas extras dos servidores de Londrina sujeitos ao regime regular de 30 horas semanais; b) a base de cálculo das horas extras é a remuneração do servidor, incluindo as vantagens pecuniárias permanentes e temporárias, salvo as de cunho indenizatório e as expressamente excluídas por lei; c) à luz da legislação municipal pertinente, há reflexo das horas extras no valor devido a título de abono natalino e não há no tocante às férias e seu respectivo adicional. Outrossim, patente que o atual divisor de horas extras está sendo aplicado corretamente, nos termos Decreto Municipal sob nº 17.654/2023. Não obstante, antes da vigência do novo ato normativo, o cálculo das horas extras era realizado nos termos do Decreto Municipal 6.123/04. Com efeito, considerando a carga horária de 30 horas semanais desempenhada pela parte autora, o divisor aplicado - até o mês de agosto de 2023 - era aquele previsto no art. 2º, § 2º II do aludido ato normativo[2]. Nesse contexto fático-jurídico, sobre o período anterior ao Decreto 17.654/2023, torna…
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