Processo 0031879-80.2026.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0031879-80.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237192914, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário cumulada com Pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por FÁBIO FALCÃO DE OLIVEIRA em face de OXY COMPANHIA HIPOTECÁRIA S.A. Narra a parte autora, na petição inicial de Id. 237018924, que celebrou com a demandada o Contrato de Empréstimo com Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária em Garantia de Bem Imóvel, sob nº 10011181-5, por meio do qual foi pactuada dívida no montante de R$ 770.729,31, a ser adimplida em 180 parcelas mensais, constando do quadro-resumo contratual taxa mensal de juros de 1,44% a.m., taxa efetiva anual de 18,72% a.a., sistema de amortização Price e primeira parcela de amortização e juros no valor de R$ 12.187,85. Sustenta a ilegalidade da capitalização mensal de juros, a abusividade da Tabela Price e a excessiva onerosidade das prestações, afirmando, com base em cálculo revisional e laudo técnico unilateral, que a parcela que reputa correta corresponderia a R$ 6.312,40. Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, que a ré se abstenha de inscrever seu nome em cadastros restritivos de crédito, bem como de iniciar ou prosseguir com atos de consolidação da propriedade fiduciária e de excussão extrajudicial do imóvel dado em garantia. Pleiteou, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e, ao final, a revisão do contrato e a repetição do indébito. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.057.581,00. É o relatório. Decido. II. Fundamentação Na sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo que, nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese deduzida nos autos, a parte autora busca, em caráter liminar, impedir a negativação de seu nome e sustar a prática de atos expropriatórios decorrentes da alienação fiduciária pactuada no contrato sub judice. Todavia, em exame próprio desta fase de cognição sumária, não identifico, por ora, a presença de elementos suficientemente robustos a amparar o deferimento da medida postulada. Com efeito, da análise do contrato acostado aos autos, Id. 237018929, extrai-se que foram expressamente convencionadas taxa mensal de juros de 1,44% a.m. e taxa efetiva anual de 18,72% a.a., superior, portanto, ao duodécuplo da taxa mensal, que corresponderia a 17,28% a.a.. Em tal contexto, a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça aponta que a previsão, no contrato bancário, de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para autorizar a cobrança da taxa efetiva anual contratada, nos termos do Enunciado n.º 541 da Súmula do STJ. Além disso, a mera propositura da ação revisional não descaracteriza, por si só, a mora do devedor, conforme estabelece a Enunciado n.º 380 da Súmula do STJ. Tal diretriz ganha relevo no caso concreto, porque a…
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