Processo 0031880-81.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0031880-81.2026.8.16.0000, DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARMELEIRO PROCESSO ORIGINÁRIO: 0009759-38.2025.8.16.0083 AGRAVANTE: SOLENI TEREZINHA MONTEIRO VALANDRO AGRAVADOS: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A., BB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S.A., BANCO DO BRASIL S.A., PKL ONE PARTICIPACOES S.A. RELATOR: DES. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO Ementa. Decisão monocrática. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação ordinária. Justiça gratuita. Indeferimento em primeiro grau. Presunção relativa de hipossuficiência. Art. 99, § 3º, do CPC. Elementos concretos que evidenciam capacidade econômica. Ausência de comprovação de comprometimento do mínimo existencial. Descontos decorrentes de empréstimos voluntários. Inviabilidade de dedução para fins de apuração da renda. Manutenção da decisão. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, postergando, no entanto, o recolhimento das custas iniciais para o fim do processo. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se a parte agravante comprovou a insuficiência de recursos exigida pelos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, de modo a justificar a concessão integral da gratuidade da justiça. III. Razões de decidir 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural é relativa, podendo ser afastada diante de elementos concretos que evidenciem capacidade econômica, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. Documentação acostada aos autos não se mostra apta a comprovar a alegada insuficiência de recursos, revelando, ao contrário, percepção de renda mensal ordinária em patamar incompatível com a concessão da justiça gratuita. 5. As despesas invocadas pela agravante, bem como os descontos decorrentes de empréstimos e consignações voluntariamente assumidos, não são aptos a demonstrar comprometimento do mínimo existencial, tampouco autorizam a dedução da renda para fins de concessão da gratuidade, nos termos da orientação desta Corte. 6. Inexistindo prova concreta de que o recolhimento das custas inviabilizaria o acesso à justiça ou comprometeria a subsistência da parte, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu o benefício. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento n. 0129770-54.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Henrique Mira, 16ª Câmara Cível, j. 20.02.2026; Agravo de Instrumento n. 0103412-52.2025.8.16.0000, Relª. Desª. Subst. Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 15.12.2025; Agravo de Instrumento n. 0105026-29.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, 16ª Câmara Cível, j. 07.07.2025. Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 33.1, proferida nos autos de ação de repactuação de dívidas n. 0031880-81.2026.8.16.0000, na qual o Juízo a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita, postergando, porém, o recolhimento das custas para após a homologação do plano de pagamento, nos seguintes termos: 1. A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência econômica. Todavia, não apresentou documentação suficiente para comprovar a alegada incapacidade financeira. Sabe-se que o benefício da…
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