Processo 0031883-09.2025.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0031883-09.2025.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC)
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n.º 0031883-09.2025.8.17.9000 Agravante: Filinto da Costa Pinto Neves Filho Agravado: Josias de Hollanda Caldas Filho Origem: Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Juiz Decisor: Damião Severiano de Sousa Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto por Filinto da Costa Pinto Neves Filho contra decisão que, nos autos de cumprimento provisório de sentença, indeferiu pedido de penhora no rosto dos autos sobre crédito de titularidade do Agravado, Josias de Hollanda Caldas Filho. 2. O Agravante pretendeu a reserva de crédito no valor de R$ 55.094,16 (cinquenta e cinco mil, noventa e quatro reais e dezesseis centavos), a fim de garantir crédito próprio decorrente de honorários sucumbenciais no montante de R$ 166.490,66 (cento e sessenta e seis mil, quatrocentos e noventa reais e sessenta e seis centavos). 3. A decisão agravada indeferiu o pleito ao fundamento de que a penhora no rosto dos autos deve ser requerida perante o juízo da execução competente, cabendo ao juízo onde tramita o crédito apenas cumprir eventual ordem de averbação, nos termos do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o juízo no qual tramita o crédito do devedor pode determinar, diretamente, a penhora no rosto dos autos requerida por terceiro, independentemente de prévia decisão do juízo competente para a execução do crédito a ser garantido. III. Razões de decidir 5. A penhora no rosto dos autos, prevista no art. 860 do CPC, constitui medida que depende de determinação do juízo da execução, a quem compete avaliar a existência, liquidez e exigibilidade do crédito, bem como a adequação da constrição. 6. O juízo onde tramita o crédito objeto da constrição atua como juízo deprecado, limitando-se ao cumprimento da ordem judicial expedida pelo juízo competente, em observância às regras de competência funcional e à cooperação judiciária (CPC, arts. 67 a 69). 7. A ausência de prévia decisão do juízo da execução impede a efetivação da penhora, não sendo suficiente a mera alegação de expectativa de recebimento ou da natureza alimentar do crédito. 8. A flexibilização do procedimento, sob fundamento de efetividade da tutela jurisdicional, não pode afastar a observância das regras de competência e do devido processo legal. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A penhora no rosto dos autos deve ser requerida e deferida pelo juízo competente para a execução do crédito, nos termos dos arts. 516 e 860 do CPC. 2. O juízo onde tramita o crédito objeto da constrição não pode determinar a penhora de ofício ou a requerimento de terceiro, limitando-se ao cumprimento da ordem judicial expedida pelo juízo competente.” =================================================================================== Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 67 a 69, 516 e 860. Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI nº 2275317-15.2025.8.26.0000, Rel. Des. Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 16.03.2026; TJPR, RI nº 0013109-51.2025.8.16.0045, Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araujo, 4ª Turma Recursal, j. 31.01.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e…

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