Processo 0031884-38.2012.4.01.3500
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0031884-38.2012.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS POLO PASSIVO:BRUNO ROCHA MONTENEGRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA CLARA VICTOR DA PAIXAO - GO10805-A DESTINATÁRIO(S): BRUNO ROCHA MONTENEGRO ANA CLARA VICTOR DA PAIXAO - (OAB: GO10805-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457516099) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0031884-38.2012.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0031884-38.2012.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS POLO PASSIVO:BRUNO ROCHA MONTENEGRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA CLARA VICTOR DA PAIXAO - GO10805-A RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO REMESSA NECESSÁRIA Nº. 0031884-38.2012.4.01.3500 RELATOR : O EXMº. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATORA : A EXMª SRª JUÍZA FEDERAL LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA - CONVOCADA APTE. : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS PROC. : Procuradoria Jurídica do CREA-GO APDO. : BRUNO ROCHA MONTENEGRO ADV. : Ana Clara Victor da Paixão – OAB/GO nº 10.805 e outro RELATÓRIO A Exm.ª. Srª. Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: O Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, em Ação Ordinária movida por Bruno Rocha Montenegro em face do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Goiás, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “(...) Do exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, pelo que condeno o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Goiás — CREA/GO a restituir ao autor os valores recolhidos a título de taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica — ART e anuidade, com base em simples resoluções do CONFEA, nos últimos cinco anos que antecedem a propositura da presente ação (25/09/12 — fl. 2) até a entrada em vigor da Lei 12.514, de 28/10/11 (DOU de 31/10/11), ante a inconstitucionalidade e ilegalidade do art. 70 da Lei 5.194/66 e art. 2°, §2°, da Lei 6.496/77. A correção monetária, a incidir desde os recolhimentos indevidos, deve ser feita pela Taxa SELIC, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora. Condeno o réu no pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte autora, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor a ser restituído, a apurar em sede de liquidação de sentença, bem como no reembolso das custas iniciais adiantadas pelo autor (fl.54). Sem custas finais. Sentença sujeita ao reexame necessário.” ID 77159633, pg. 158/167 O Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Goiás interpõe recurso de apelação sustentando, em síntese, que é indispensável a composição do CONFEA na lide, uma vez que aos Conselhos Regionais cabem apenas a cobrança da taxa de registro de ARTs. (Anotação de Responsabilidade Técnica). Afirma que o apelado não tem nenhum direito em relação à restituição pretendida, uma vez que o §2° do art. 2° da Lei n° 6.496/77 foi revogado pela Lei n° 6.994/82, permanecendo sua vigência até o advento da Lei n° 12.514/11, permitindo estabelecer valor mínimo e máximo da Taxa de Registro de ART,…
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