Processo 0031886-22.2025.8.16.0001
TJPR • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: onzecivel@gmail.com Autos nº. 0031886-22.2025.8.16.0001 Processo: 0031886-22.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.725.926,40 Autor(s): LUIZ CARLOS MOREIRA LIMA MIRIAN FREITAS LIMA Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I-RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por LUIZ CARLOS MOREIRA LIMA e MIRIAN FREITAS LIMA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Narram os autores que adquiriram um imóvel situado na Rua Paulo Gorski, nº 1175, Mossunguê, Curitiba/PR, junto à Construtora Irlanda 01 SPE Empreendimentos Imobiliários LTDA. Relatam que cumpriram integralmente suas obrigações de pagamento perante a incorporadora, recebendo o imóvel em maio de 2017. Contudo, afirmam que não conseguiram realizar a transferência do bem, uma vez que, na matrícula, consta registro de hipoteca. Alegam que a incorporadora solicitou a baixa do gravame, mas não foi atendida, motivo pelo qual ajuizaram a presente demanda com o intuito de que a ré fosse compelida, liminarmente, a promover a devida baixa. Ao final, defendem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como a inversão do ônus da prova. Juntaram documentos. Concedida a liminar (mov. 17). Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (mov. 24), na qual, em sede preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que atuou apenas como intermediadora financeira, responsável pelo fomento do empreendimento imobiliário. Requereu, ainda, a denunciação da lide à incorporadora, sob o argumento de que a esta competiria arcar com eventuais custas cartorárias. Alegou, também em preliminar, a ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que a parte autora não buscou solução pela via administrativa antes do ajuizamento da ação. Impugnou, ainda, o valor da causa, ao argumento de que o imóvel adquirido não constitui objeto da demanda, razão pela qual entende que o valor atribuído deve ser reduzido. No mérito, afirmou não se opor à baixa do gravame, pugnando, contudo, pela não condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais e, subsidiariamente, pela aplicação do princípio da equidade. Impugnação à contestação (mov. 27). Tendo em vista a possibilidade de julgamento antecipado, vieram-me os autos conclusos. Breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente Ilegitimidade passiva A parte requerida sustenta sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou como mera agente financeira intermediadora da relação contratual. Todavia, não lhe assiste razão. A hipoteca confere ao credor hipotecário direito real de garantia sobre o bem, assegurando-lhe preferência em caso de inadimplemento. Assim, é o credor hipotecário quem detém legitimidade para promover a baixa do gravame, uma vez satisfeita a obrigação garantida. No caso concreto, os autores comprovaram que adquiriram o imóvel e adimpliram integralmente as obrigações assumidas perante a incorporadora, conforme ajustado contratualmente, sendo partes legítimas para figurar no polo ativo da demanda. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná, em casos análogos,…
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