Processo 0031888-08.2021.8.19.0014
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
I - Relatório (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por IZABELLE SANTANA CRESPO em face de FAEZAM CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA e UNIÃO URBANISMO LTDA, estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora que, em 29 de dezembro de 2016, celebrou com a primeira ré contrato particular de promessa de compra e venda de bem imóvel, tendo por objeto o lote nº 11 da quadra 02, com área de 189,00 m², situado no desmembramento da fase IV do empreendimento residencial denominado Villa Real , localizado no Município de Campos dos Goytacazes/RJ. Aduz que, previamente à aquisição, foram-lhe apresentadas informações e documentos que indicavam a regularidade do empreendimento, inclusive quanto à aprovação do projeto perante os órgãos municipais competentes, bem como quanto ao iminente registro do desmembramento junto ao Cartório de Registro de Imóveis, circunstâncias que lhe conferiram segurança para a realização do negócio jurídico. Sustenta que efetuou o pagamento integral do preço ajustado, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), mediante transferência bancária realizada na mesma data da celebração contratual, cumprindo, assim, integralmente sua obrigação contratual. Afirma, ainda, que posteriormente foi instada a firmar novo contrato, desta vez com a segunda ré, União Urbanismo SPE Ltda. - EPP, a qual passou a figurar como promitente vendedora, em substituição à primeira demandada, havendo, contudo, vínculo societário entre ambas, o que, segundo sustenta, enseja responsabilidade solidária. Não obstante o adimplemento integral de sua obrigação, a autora assevera que as rés não procederam à entrega do imóvel, tampouco à regularização do loteamento, tendo transcorrido lapso temporal superior a cinco anos desde o prazo ajustado para a entrega, sem que lhe fosse assegurada a posse do bem. Relata que, ao longo desse período, buscou reiteradas vezes esclarecimentos junto às demandadas, sendo informada, de forma reiterada, que o empreendimento se encontrava em fase final de regularização, inclusive com menção à existência de processos administrativos e providências junto à municipalidade, sem, contudo, solução definitiva. Acrescenta, por fim, que, embora o imóvel já possua inscrição imobiliária e esteja sujeito à incidência de tributos, tendo inclusive arcado com o pagamento de IPTU e ITBI, permanece impossibilitada de exercer a posse e dispor do bem, bem como de obter a escritura definitiva, em razão da ausência de registro do desmembramento junto ao cartório competente. À vista de todo o exposto, ajuizou a presente demanda, requerendo a condenação das requeridas ao cumprimento da obrigação assumida, com a consequente imissão na posse e regularização dominial do imóvel. Decisão judicial proferida às fls. 88, indeferindo o pedido de gratuidade de justiça, autorizando o recolhimento das custas ao final e determinando a citação da parte ré. Os réus, regularmente citados, apresentaram contestação às fls. 117, em peça única, sustentando que, embora reconheçam a celebração do contrato de promessa de compra e venda, impugnam a narrativa de descumprimento contratual, afirmando que os fatos não ocorreram da forma descrita na petição inicial. No mérito, defendem a ocorrência de caso fortuito/força maior, consistente na existência de demanda judicial proposta por terceiros, a qual teria recaído sobre a área maior do empreendimento, ocasionando o bloqueio das matrículas…
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