Processo 0031893-14.2021.8.16.0014

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0031893-14.2021.8.16.0014
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara Criminal de Londrina
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Autos nº 0031893-14.2021.8.16.0014 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu: RAFAEL HUMMES COSTA Juiz de Direito: LUIZ VALERIO DOS SANTOS I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu Promotor de Justiça com atribuições perante este Juízo, tendo por base o Inquérito Policial, ofereceu denúncia, inicialmente, contra VALMIR DA SILVA COSTA (mov. 21.2), a qual foi recebida pela decisão de mov. 28.1. Após, sobreveio a informação de que o nome do réu foi retificado (mov. 97.2). Assim, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou aditamento à denúncia contra RAFAEL HUMMES COSTA (já qualificado nos autos), dando-o como incurso nas sanções do artigo 171, “caput”, do Código Penal, por quatro vezes, pela prática, em tese, dos seguintes fatos delituosos, assim descritos não aditamento à denúncia (mov. 110.1): “ Fato 01 – Estelionato Consta dos autos que o denunciado RAFAEL HUMMES COSTA era funcionário de um salão de beleza localizado na Rua Espírito Santo, n.º 1173, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR, de propriedade de Sônia Regina Silveira Moto e que, no início do ano de 2021, mencionou para Sônia que havia obtido êxito em negociar contratos com Prefeituras de Municípios próximos à Londrina paraministrar cursos profissionalizantes para a população momento em que, dolosamente agindo, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, com animus fraudandi, obteve vantagem ilícita em desfavor da vítima, uma vez que propôs à vítima que se tornasse sócia do denunciado, mediante pagamento do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A vítima, em data não especificada, ainda no início de 2021, de boa-fé, efetivou o pagamento através de valores em espécie obtidos por seu esposo, Sr. Deolindo Sato, sendo efetivado contrato de parceria na data de 01 de abril de 2021. Além disso, RAFAEL chegou a buscar interessados em ministrar os cursos, elaborou contratos falsos de trabalho e criou grupos em aplicativos de mensagem para divulgação da busca de professores, porém, os cursos jamais foram ministrados e nenhuma parceria com Municípios foi firmada, sendo que RAFAEL tão somente encerrou a suposta sociedade através de mensagem via whatsaap (sic), dizendo à vítima que teria que deixar a cidade em razão de ameaças que vinha sofrendo e que iria quitar os valores, o que não foi feito, motivo pelo qual a vítima veio sofrer o prejuízo. Consta dos autos que RAFAEL chegou a efetivar a entrega, na data de 01 de junho de 2021, de um cheque no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à Sônia, porém este retornou por falta de fundos na data de 18 de junho de 2021 e foi protestado pelo marido da vítima conforme consta do mov. 20.2, dos autos. Fato 02 – Estelionato Em data não especificada nos autos, Evelyn Caroline Koga conheceu o denunciado RAFAEL HUMMES COSTA em um site de relacionamentos e aprofundou o contato com ele. Sr. RAFAEL teria mencionado, no início do ano de 2021, à Evelyn, ser sócio de uma empresa de realização de cursos com a também vítima Sônia e que precisava de uma nova sócia, já que o esposo de Sônia estava com restrições administrativas/financeiras, motivo pelo qual dolosamente agindo, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, com animus fraudandi, obteve vantagem ilícita em desfavor da vítima Evelyn, na medida em que propôs a esta que se tornasse sócia do denunciado, dizendo que seria a responsável pela área administrativa da empresa. O denunciado relatou à vítima que necessitava de um valor, qual…

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