Processo 0031893-25.2025.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual AV. MARTINS DE BARROS, 593, FÓRUM THOMAZ DE AQUINO, 4° andar, SANTO ANTÔNIO, RECIFE – PE, CEP: 50010-230 - F:(81) 3182-0635 Processo nº 0031893-25.2025.8.17.8201 REQUERENTE: FLAVIO BEZERRA DOS SANTOS REQUERIDO(A): DETRAN PE SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de ação anulatória de ato administrativo ajuizada por FLAVIO BEZERRA DOS SANTOS em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO - DETRAN/PE, ambas as partes devidamente qualificadas e assistidas por seus respectivos patronos - objetivando a anulação do processo administrativo que suspendeu seu direito de dirigir. Aduz o autor, em síntese, que foi autuado por infração de trânsito em 30/06/2019. Narra que, após a notificação da penalidade de multa em 18/08/2019, o processo administrativo para apuração da penalidade de suspensão do direito de dirigir somente foi instaurado em 19/09/2022, e a penalidade aplicada pela Portaria nº 3803/25, de 19/05/2025. Sustenta a nulidade do ato administrativo em razão da ocorrência da prescrição intercorrente, por paralisação do feito por mais de 3 anos, e da prescrição da pretensão punitiva, por ter sido a penalidade aplicada mais de 5 anos após a data da infração. Pediu, inclusive em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do seu direito de dirigir e, ao final, a anulação do ato administrativo. Requereu a gratuidade da justiça. Juntou documentos. A tutela de urgência foi deferida (Id. 213930826), suspendendo os efeitos da Portaria nº 3803/2025. O réu informou o cumprimento da decisão de urgência (id. 215663763) e apresentou defesa (Id. 217683695), alegando, em síntese, a legalidade da autuação e do processo administrativo, fundamentado na recusa do autor em realizar o teste do etilômetro. Defendeu a inocorrência da prescrição, argumentando que as notificações realizadas ao longo do procedimento interromperam os prazos e que não houve paralisação processual superior a três anos. Pugnou pela improcedência do pedido. Juntou documentos. O autor apresentou réplica (Id. 217816207), rebatendo os argumentos da contestação e reforçando a tese da prescrição, bem como a obrigatoriedade de tramitação concomitante dos processos de multa e de suspensão. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença e remetidos 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital a este Gabinete da Central de Agilização Processual. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise e diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade do processo administrativo que culminou na suspensão do direito de dirigir do autor, especialmente no que tange à ocorrência de prescrição da pretensão punitiva e intercorrente. Inicialmente, quanto ao pedido de anulação do auto de infração, este não merece prosperar. A autuação se deu pela recusa do condutor em se submeter aos procedimentos previstos no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro. A constitucionalidade da imposição de sanções administrativas ao condutor que se recusa à realização de testes para aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa é matéria pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 1.079). O auto de infração e os demais documentos do processo administrativo demonstram a regularidade formal da autuação, não havendo vício…
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