Processo 0031895-61.2025.4.05.8201

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0031895-61.2025.4.05.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal PB
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0031895-61.2025.4.05.8201 AUTOR: JOSE MARIA FELIPE DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE ALCANTARA FERREIRA GUSMAO - PB13639 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. FUNDAMENTAÇÃO 1.1. Dispensabilidade do Relatório Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. 1.2. Da Controvérsia e do Histórico do Benefício Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária ou a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), em razão de ser portadora de graves patologias cardiovasculares (ID 138869573). Conforme os registros constantes nos autos, o autor recebeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/649.694.707-8) no período de 21 de outubro de 2024 a 4 de dezembro de 2025 (ID 138849239). A autarquia previdenciária indeferiu o pedido de prorrogação do benefício sob o argumento de que a perícia médica administrativa não constatou a persistência da incapacidade laborativa (ID 138849239). Dessa forma, considerando que a manutenção do benefício temporário ocorreu até 4 de dezembro de 2025 (ID 138849239), a controvérsia processual restringe-se unicamente a verificar se a incapacidade laborativa do autor persiste ou não e, em caso positivo, qual o grau e a natureza dessa limitação para fins de concessão do benefício previdenciário adequado. 1.3. Dos Requisitos para a Concessão do Benefício por Incapacidade Permanente A concessão dos benefícios por incapacidade exige a demonstração de três requisitos fundamentais previstos na Lei nº 8.213/1991: a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência e a existência de incapacidade para o trabalho. No tocante à qualidade de segurado e à carência, tais requisitos encontram-se plenamente incontroversos e comprovados. O autor esteve em gozo regular de benefício por incapacidade temporária até 4 de dezembro de 2025 (ID 138849239), o que demonstra o preenchimento de tais pressupostos legais, não havendo qualquer contestação específica da autarquia ré quanto a esses pontos (ID 144022093). A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, encontra-se disciplinada no artigo 42 da Lei nº 8.213/1991, o qual exige que o segurado seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 1.4. Da Incapacidade e da Análise das Condições Socioeconômicas e Pessoais Para a avaliação da capacidade laboral do autor, foi realizada perícia médica judicial em 25 de fevereiro de 2026 (ID 149785335). O laudo pericial constatou que o autor, atualmente com 55 anos de idade, é portador de doença aterosclerótica do coração (CID 10 I25.1), angina pectoris (CID 10 I20) e apresenta prótese de válvula cardíaca (CID 10 Z95.2) (ID 149785335). De acordo com o histórico clínico detalhado pelo perito, o autor apresenta quadro de dispneia aos esforços, dor torácica e tonturas recorrentes, tendo sido submetido a cirurgia cardíaca de alta complexidade em 29 de julho de 2024 para implante de prótese mitral e aórtica, além de revascularização miocárdica (ID 149785335). Ademais, faz uso diário e contínuo de diversas medicações de uso restrito e alto risco, incluindo anticoagulante oral (Marevan 5 mg)…

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