Processo 0031900-44.2011.4.01.3300
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0031900-44.2011.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ELIENE PEREIRA BORGES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO PEDRO DE JESUS NETO - BA17627-A DESTINATÁRIO(S): ELIENE PEREIRA BORGES ANTONIO PEDRO DE JESUS NETO - (OAB: BA17627-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458504819) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0031900-44.2011.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0031900-44.2011.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ELIENE PEREIRA BORGES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO PEDRO DE JESUS NETO - BA17627-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0031900-44.2011.4.01.3300 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ELIENE PEREIRA BORGES RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL em face de sentença proferida pelo Juízo da Terceira Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que julgou procedente o pedido para condenar a ré à concessão de pensão por morte de militar em favor da parte autora, com termo inicial na data do primeiro requerimento administrativo, sob o fundamento de que a dependência econômica da genitora em relação ao filho falecido restou comprovada por meio de justificação judicial, prova de residência comum e existência de despesas compartilhadas, além da presunção de auxílio mútuo em famílias de baixa renda. Nas razões recursais, a UNIÃO FEDERAL sustenta, em síntese, a inexistência de prova robusta acerca da dependência econômica da parte autora em relação ao instituidor, ressaltando que o fato de a beneficiária ter provido a própria subsistência por cerca de dois anos após o óbito do militar descaracteriza a necessidade do benefício. Argumenta que a justificação judicial possui valor probatório relativo por ser produzida sem o crivo do contraditório e que a administração pública deve estrita observância ao princípio da legalidade, o qual exige a comprovação efetiva da dependência para a habilitação à pensão militar. Subsidiariamente, insurge-se contra a condenação em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, pleiteando a sua redução mediante apreciação equitativa, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, dada a baixa complexidade da causa. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido exordial ou, sucessivamente, reduzir a verba sucumbencial. A parte autora apresentou contrarrazões, nas quais defende a manutenção integral do julgado, asseverando que o acervo probatório, composto por documentos de residência comum e faturas de cartão de crédito compartilhado, demonstra a convivência e o suporte financeiro prestado pelo de cujus, não tendo a recorrente apresentado provas capazes de elidir o direito reconhecido em primeira instância. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 10 PODER JUDICIÁRIO…
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