Processo 0031900-49.2025.8.16.0019

TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0031900-49.2025.8.16.0019
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Ponta Grossa
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum da Justiça Comum Estadual - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1604 - E-mail: pg-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0031900-49.2025.8.16.0019   Processo:   0031900-49.2025.8.16.0019 Classe Processual:   Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração:   11/09/2025 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   LUIS EDUARDO PIECKHARDT SCHUCK SENTENÇA  1. RELATÓRIO  O Ministério Público denunciou LUIS EDUARDO PIECKHARDT SCHUCK como incurso nos crimes previstos no artigo 33 (2° Fato) e artigo 35 (1° Fato) da Lei n° 11.343/06, conforme extrai-se da exordial acusatória:    1° FATO: Em data e horário não precisado nos autos, mas certo que até o dia 11 de setembro de 2025, neste Município e Comarca de Ponta Grossa/PR, os denunciados LUIS EDUARDO PIECKHARDT SCHUCK e DOUGLAS MESSIAS GUTOCK, com representação e vontade para a prática do ilícito, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, com unidade de desígnios e comunhão de vontades, um aderindo à conduta delituosa do outro, associaram-se, de maneira estável e permanente, para o fim de praticarem a conduta descrita no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, principalmente trazerem consigo e transportarem, com objetivo de entregar, de qualquer forma, a consumo de terceiros, 0,0018 (um grama e 800 miligramas) da substância entorpecente Cannabis sativa, popularmente conhecida como “maconha”, e 0,000001 quilograma da substância entorpecente benzoilmetilecgonina, conhecida como “crack”, armazenados em 04 (quatro) invólucros, conforme boletim de ocorrência (mov. 1.4), auto de exibição e apreensão (mov. 1.12), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.15), vídeos dos fatos (mov. 1.18/1/22) e demais elementos informativos amealhados ao feito.  2° FATO: Em 11 de setembro de 2025, por volta das 16:00 horas, na Rua Fernandes Pinheiro, n° 240, bairro Centro, nesta cidade de Ponta Grossa/PR, os denunciados LUIS EDUARDO PIECKHARDT SCHUCK e DOUGLAS MESSIAS GUTOCK, com representação e vontade para a prática do ilícito, cientes da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com unidade de desígnios e comunhão de vontades, um aderindo à conduta delituosa do outro, traziam consigo e transportavam, sem autorização legal ou regulamentar e com o objetivo de entregar, de qualquer forma, a consumo de terceiros, 0,0018 (um grama e 800 miligramas) da substância entorpecente Cannabis sativa, popularmente conhecida como “maconha”, e 0,000001 quilograma da substância entorpecente benzoilmetilecgonina, conhecida como “crack”, armazenados em 04 (quatro) invólucros, conforme boletim de ocorrência (mov. 1.4), auto de exibição e apreensão (mov. 1.12), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.15), vídeos dos fatos (mov. 1.18/1/22) e demais elementos informativos amealhados ao feito. Afere-se que o denunciado LUIS EDUARDO trazia consigo as substâncias entorpecentes mencionadas e as repassava para terceiros, enquanto o denunciado DOUGLAS auxiliava as ações de LUIS e ficava com parte do dinheiro recebido, conforme consta nos vídeos anexados aos movimentos 1.20 e 1.21 e demais elementos informativos amealhados aos autos. Consigne-se que foram encontrados R$ 133,00 (cento e trinta e três reais) em novas diversas (mov. 1.13 e 1.6). Luis Eduardo foi preso em…

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