Processo 0031906-16.2026.8.16.0021

TJPR • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0031906-16.2026.8.16.0021
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Cascavel
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - Fone: (45) 99954-5063 - Celular: (45) 99954-5063 Autos nº. 0031906-16.2026.8.16.0021 Processo:   0031906-16.2026.8.16.0021 Classe Processual:   Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal:   Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor       DECISÃO 1. Obedecidas as formalidades legais dos artigos 302, 304 e 306 do Código de Processo Penal e não existindo vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, já que se trata de auto formalmente adequado, HOMOLOGO O FLAGRANTE. 2. Próxima etapa é verificar se os presos permanecem detidos ou não, já que, por força das alterações provocadas pela lei 12.403/11, ou se decreta a prisão preventiva ou se concede liberdade provisória. O caso exige a manutenção da prisão. Necessidade da prisão que torna insuficiente qualquer outra medida cautelar diversa da segregação, conforme adiante se verá. A excepcionalidade da prisão cautelar, dentro do sistema de direito positivo pátrio, é necessária consequência da presunção de não culpabilidade, insculpida como garantia individual na Constituição da República, somente se a admitindo no caso de sua necessidade, quando certas a autoria e a existência do crime. Dessa forma, enfim, parte-se da ideia de que em princípio a prisão é pertinente, mas que é viável a liberdade provisória em determinados casos. Assim, sempre que estremecido o pacto social por algum delito, o Direito Penal deve atuar rigidamente, dentro da legalidade. Qualquer benesse deve passar por exame atento e rigoroso. Os indícios de autoria e presença da materialidade se constatam no auto de prisão em flagrante (mov. 1.3), nos depoimentos apresentados pelos policiais que efetuaram a prisão (mov. 1.5 a 1.8), pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.10) e pelo Boletim de Ocorrência (mov. 1.4). Os crimes em tese praticados pelos autuados (arts. 180 e 311, ambos do Código Penal) são dolosos e a soma das penas máximas cominadas em abstrato ultrapassam quatro anos (art. 313, inc. I, do CPP). O autuado Jaison é reincidente, conforme se verifica dos autos nº 0031920-97.2026.8.16.0021, no qual se deu a comunicação de cumprimento de mandado de prisão expedido pela Comarca de Araquari/SC em razão de regressão cautelar de regime de cumprimento de pena. A autuada Aline ela ostenta antecedentes, conforme mov. 21.1, e é possível aferir os autos nº 5023015-47.2023.8.24.0038 estavam suspensos na forma do art. 366, do CPP. No presente caso, a ordem pública (art. 312, do CPP) reclama a manutenção da custódia cautelar. Isso porque, de acordo com o contido nos autos, os autuados estavam na posse do veículo caminhonete Toyota Hilux SW4, produto de furto ocorrido na cidade de Balneário Comboriú/SC, em 19/06/2026, o qual ostentava placas clonadas e se deslocava por estradas rurais do Município de Santa Tereza do Oeste em direção à fronteira com o Paraguai. Foi montado cerco policial, ocasião em que o veículo foi localizado. A autuada/condutora Aline desobedeceu à ordem de parada emanada pelos policiais, acelerando o veículo em direção à equipe, o que motivou disparos contra os pneus e o motor do automóvel até que a abordagem fosse efetivada. Após diligências, foram encontrados um dispositivo eletrônico destinado à clonagem do sinal da chave do veículo, três aparelhos celulares, sendo que dois deles foram danificados pelos…

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