Processo 0031908-04.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0031908-04.2026.8.27.2729/TO AUTOR : CIBELY PARENTE LEITE MOURA ADVOGADO(A) : VIVIANE NUNES DE ALMEIDA (OAB TO006414) DESPACHO/DECISÃO A parte demandante aforou o presente pedido, no qual postula, entre outros requerimentos, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ( evento 1, INIC1 ), sob a simples alegação de hipossuficiência econômica, sem, contudo, comprovar tal situação financeira negativa. Diz o artigo 5º, inciso LXXIV da Carta Polític a: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". (grifo nosso). Em consonância com o dispositivo constitucional, os artigos 98, caput , e 99, § 2º, ambos do Código de Processo Civil preceituam : Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira , com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. - (grifo nosso) Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2 o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos . (g.n.). No mesmo sentido, segue a jurisprudência do STJ : AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. " (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 3. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de manter a decisão que indeferiu a benesse pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Revê-la importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no AREsp 1853013/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021) (g.n.). Perfilhando o mesmo entendimento segue o nosso Tribunal Estadual: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NO 1º GRAU. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O benefício da gratuidade da justiça possui regulamentação dada pelos artigos 98 e ss., do Código de Processo Civil e pelo inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, e, na regra constitucional, a benesse será prestada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. 2. Consoante jurisprudência do STJ, seguida por esta Corte de Justiça, para o deferimento da…
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