Processo 0031911-22.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0031911-22.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 11ª Vara Cível da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0031911-22.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237094887, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Analisando o feito, verifico que as partes encontram-se devidamente representadas e o processo seguiu o rito legal, não havendo nulidades a sanar. As questões processuais relativas à gratuidade da justiça já foram apreciadas e deferida (ID 201009323). Inexistindo preliminares ou prejudiciais de mérito (como prescrição ou decadência), declaro o feito saneado. A relação é nitidamente de consumo (arts. 2º e 3º do CDC). Tratando-se de responsabilidade de clínica odontológica por atos de seus prepostos, a responsabilidade da pessoa jurídica é objetiva (art. 14, caput, CDC), embora a verificação do defeito no serviço dependa da análise da conduta técnica (culpa em sentido lato) do profissional (art. 14, §4º, CDC). Diante da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, DEFIRO a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), cabendo à ré demonstrar que o serviço foi prestado sem vícios e que a infecção não decorreu de sua intervenção. Fixo como pontos controversos: 1. A existência de falha técnica (imperícia, negligência ou imprudência) nos procedimentos de implante realizados pela ré. 2. O nexo de causalidade entre a conduta da ré e a infecção relatada pelo autor em janeiro de 2024. 3. Se os valores gastos pelo autor na clínica OdontoCompany (R$ 24.500,00) foram estritamente necessários para reparação de erro da ré ou se constituem tratamento diverso/ampliado. Para dirimir os pontos acima, a prova pericial é indispensável (art. 464, CPC). Nomeio Dra. CYNTHIA MACEDO FEIJO KAUFFMAN – Perita odontóloga - CRO 6769, endereço eletrônico , telefone (81) 9 9139-3353, devidamente habilitada junto ao SIAJUS/TJPE, a qual servirá escrupulosamente e independentemente de compromisso, para funcionar nos autos, devendo ser intimado para dizer se aceita o encargo, e quantificar seus honorários profissionais, levando em conta a natureza e complexidade da perícia, no prazo de 05 (cinco) dias. Aceito o encargo e apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte ré, para, no prazo de 05 (dias), querendo, manifestar-se o valor indicado, nos termos do art. 465, §3º, do CPC, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem ambas as partes, assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, §1.º, do CPC). Não formulando pedido de revisão dos honorários pericias, intime-se a parte acionada, para efetuar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, deverá a perita iniciar as diligências necessárias que devem se efetivar no prazo de 30 (trinta) dias, ressaltando que a perita deverá informar às partes e ao Juízo a data e hora da realização de eventuais diligências (art. 474, do CPC). Advirta-se acerca do disposto no art. 465, § 2º do CPC, bem como que a entrega do laudo pericial deverá ocorrer em 30 dias contados do dia seguinte à realização da perícia, observando-se o disposto no art. 473 do CPC. Apresentado o Laudo, efetue-se o…

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