Processo 0031912-12.2025.4.05.8100

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0031912-12.2025.4.05.8100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
28ª Vara Federal CE
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0031912-12.2025.4.05.8100 AUTOR: MARIA DE FATIMA NUNES FERREIRA, MARIA GIVONE NUNES FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTA NUNES DE CAMPO VERDE - CE42508 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO PAULO PINHEIRO DE OLIVEIRA - CE17058 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA R E L A T Ó R I O Dispensado, ex vi do art. 38, da Lei nº 9.099/95. F U N D A M E N T A Ç Ã O Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita. Trata-se de ação de anulação de ato administrativo c/c obrigação de fazer, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por MARIA DE FÁTIMA NUNES FERREIRA, representada por sua curadora, em face do INSS. A parte autora alega, em síntese, que é beneficiária de renda mensal vitalícia por incapacidade desde 1976, tendo o benefício sido cancelado administrativamente em dezembro de 2024, sob o fundamento de acumulação indevida com pensão por morte recebida no âmbito de regime próprio. Sustenta que não foi previamente notificada para exercer o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo, o que ensejaria a nulidade do ato de cancelamento. Requer o restabelecimento do benefício, pagamento das parcelas retroativas, declaração de inexigibilidade de devolução de valores e indenização por danos morais. O INSS apresentou contestação, defendendo a legalidade do ato administrativo, sob o argumento de vedação de acumulação de benefícios assistenciais com benefícios de outro regime, conforme legislação vigente. O cerne da questão de mérito em foco versa sobre a possibilidade de cumulação do benefício de renda mensal vitalícia e pensão por morte. Em sedo inacumulável, compelir a promovida a se abster de cobrar valores recebidos a título de renda mensal vitalícia indevidamente recebido pela autora com a consequente restituição do montante já descontado, bem como de restabelecer o dito benefício em razão da decadência do direito do INSS de rever seus atos administrativos. A renda mensal vitalícia (RMV), instituída pela Lei nº 6.179/1974, possui natureza assistencial, sendo destinada a pessoas incapazes ou idosas em situação de vulnerabilidade. Embora extinta com o advento do Benefício de Prestação Continuada (BPC), foi mantida para os beneficiários já existentes até sua substituição. No ponto, a legislação assistencial sempre teve como premissa a inexistência de outras fontes de renda, razão pela qual a cumulação com benefícios previdenciários ou de regime próprio mostra-se incompatível com sua finalidade. A Lei nº 8.742/1993 (LOAS), em seu art. 20, § 4º, estabelece expressamente que o benefício assistencial não pode ser acumulado com outro benefício no âmbito da seguridade social ou de regime próprio, salvo exceções legais. No caso concreto, restou comprovado que a parte autora percebe, desde 1994, pensão por morte, configurando hipótese de acumulação indevida. Ainda que a RMV tenha sido concedida anteriormente, não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico incompatível com normas posteriores de caráter assistencial, especialmente quando presentes requisitos de elegibilidade que devem ser continuamente observados. A jurisprudência é firme no sentido de que benefícios assistenciais exigem a manutenção dos requisitos legais ao longo do tempo, sendo legítima sua cessação quando verificada situação de incompatibilidade. Soque o tema cumpre colacionar decisão abaixo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.…

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