Processo 0031914-11.2024.8.17.2001
TJPE • Alvará Judicial - Lei 6858/80
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0031914-11.2024.8.17.2001 REQUERENTE: TONNY INOCENCIO FERREIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, fica(m) a(s) parte(s), por meio de seu(s) advogado(s), intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 237218567, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. TONNY INOCÊNCIO FERREIRA, já qualificado nos autos, por meio de advogado regularmente habilitado, requereu a expedição de ALVARÁ JUDICIAL, visando proceder ao levantamento dos valores depositados em conta da titularidade de ASANILDA INOCÊNCIO FERREIRA, falecida em 03 de janeiro de 2024, relativos a saldos bancários existentes em instituições financeiras. Declaração de inexistência de dependentes previdenciários juntada no ID nº 172622559. Declaração de inexistência de bens a inventariar juntada no ID nº 172622562. Consta dos autos que a falecida deixou dois filhos: TONNY INOCÊNCIO FERREIRA, ora requerente, e TIAGO INOCÊNCIO FERREIRA, filho desaparecido conforme Boletim de Ocorrência de ID nº 165350633, registrado em 25/01/2024 na Delegacia de Desaparecidos e de Proteção à Pessoa (DDPP), dando conta de que TIAGO INOCÊNCIO DOS SANTOS saiu de casa após o falecimento da mãe, levando roupas e deixando o aparelho celular, sem que se tenha notícia de seu paradeiro. Por meio de pesquisa via sistema SISBAJUD (ID nº 168344360), foram localizados valores bloqueados em contas de titularidade da falecida, no montante total de R$ 108,77 (cento e oito reais e setenta e sete centavos), depositados junto à Caixa Econômica Federal. Instada a se manifestar, a Caixa Econômica Federal confirmou, por meio do Ofício nº 415/2024 (ID nº 172123637), a inexistência de saldo de PIS/PASEP/FGTS em nome da falecida. Por meio de petição de ID nº 206088954, a parte requerente pediu a expedição do competente alvará para liberação dos valores identificados via SISBAJUD. O Ministério Público, em manifestação de ID nº 228812598, consignou a inexistência de herdeiro incapaz ou ausente declarado judicialmente, devolvendo os autos sem intervenção ministerial. A Procuradoria da Fazenda Estadual manifestou-se mediante petição de ID nº 234757441, requerendo o cumprimento da obrigação tributária acessória consistente na transmissão da Declaração de Bens e Direitos Transmitidos por Causa Mortis ou Doação (DCMD) à SEFAZ/PE, no prazo de 60 dias após o trânsito em julgado. É o relatório. Decido. In casu, observo que as partes são legítimas e estão bem representadas, estando presentes os pressupostos autorizadores da concessão da ordem pleiteada. É entendimento predominante do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, nos termos da Súmula nº. 25, que a natureza do quantum pleiteado isenta da incidência tributária, isto porque a verba a título de resíduo salarial não constitui herança, não constitui patrimônio, não há incidência do imposto de transmissão causa mortis. Em consonância deste entendimento, reconheço a não incidência do ICD sobre a verba pleiteada nos presentes autos. Pelas razões acima expostas, por não incidir ICD sobre a verba pleiteada nos presentes autos, não se faz necessária a intervenção da Fazenda Pública. No que tange ao co-herdeiro…
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