Processo 0031914-52.2025.4.05.8400
TRF5 • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0031914-52.2025.4.05.8400 PARTE AUTORA: JULYANA CARDOSO CARVALHO ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: RAULISSON BRUNO XAVIER DA SILVA - RN21604 PARTE RE: FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO RN, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO do(a) PARTE RE: HAYANNA MELO DE NORONHA - RN17777 EMENTA EMENTA: ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTÉRIO SUPERIOR. INSTITUTO FEDERAL. PROVA DISCURSIVA. DIVULGAÇÃO DO RESULTADO NA DATA FINAL PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO AUTORIZADA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.Trata-se de remessa necessária da sentença que, ratificando a liminar anteriormente deferida, concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora que reabra o prazo recursal da impetrante, pelo mesmo período originalmente previsto no Edital n.º 1/2025 - RE/IFRN, assegurando-lhe a possibilidade de interpor recurso administrativo quanto à correção da prova discursiva no item "Conhecimentos Específicos". Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n.º 12.016/09. 2. Resume-se a questão a saber sobre a legalidade do ato de publicação, pelo IFRN, da chave de resposta da prova discursiva do concurso público para provimento de cargos de Professor da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, na disciplina de Química, regido pelo Edital n.º 1/2025 - RE/IFRN, no último dia previsto para a interposição de recurso administrativo contra o referido ato. 3. Colhe-se da sentença o seguinte: "Verifica-se que a chave de resposta foi disponibilizada em 30 de setembro de 2025 (id. n.º 121294160), data coincidente com o encerramento do prazo recursal, em desconformidade com o cronograma previsto no Edital do certame (id. n.º 121294159), que indicava a divulgação do gabarito no dia anterior. A conduta comprometeu de maneira relevante a possibilidade de comparação entre as respostas apresentadas pela candidata e os critérios oficiais de correção, prejudicando a elaboração de recurso minimamente consistente e tecnicamente embasado". 4. Verifica-se que a autora enviou e-mail para o IFRN em 01/10/2025 indagando se haveria a prorrogação do prazo para interposição do recurso administrativo tendo em vista que o edital previa a divulgação dos resultados no dia 29/10/2025, obtendo resposta negativa da instituição. Nas informações apresentadas o IFRN esclarece que "o resultado divulgado na manhã do dia 30/10/2025 não gerou prejuízo para nenhum dos candidatos do certame, uma vez que todas as datas já previstas em cronograma não foram retificada, sobretudo, pelo fato de que os prazos recursais foram todos, em sua integralidade, mantidos, não acarretando dano ou prejuízo aos interessados". 5. Nesse contexto, não merece reparo a conclusão do julgador singular no sentido de que "evidencia-se a ilegalidade do ato administrativo que, ao reduzir na prática o prazo recursal, cerceou o direito de defesa da impetrante, impedindo-a de exercer plenamente as garantias constitucionais do devido processo legal". 6. A exiguidade do prazo, para além de implicar dificuldade na preparação do recurso administrativo, revela-se ilegal e desproporcional, o que justifica a intervenção judicial para anular o ato administrativo. 7. Este Regional já entendeu…
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