Processo 0031919-67.2026.4.05.8100
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0031919-67.2026.4.05.8100 AUTOR: AMELIA MARIA CAVALCANTE LIMA NETA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA - CE40874 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE DECISÃO Trata-se de pretensão deduzida em juízo, através de ação de procedimento comum por AMÉLIA MARIA CAVALCANTE LIMA NETA contra o FNDE, a Caixa Econômica Federal e a União colimando, em sede de tutela de urgência, a obtenção de provimento jurisdicional que determine a imediata suspensão da cobrança das parcelas mensais do contrato de financiamento estudantil que celebrou com as demandadas, até julgamento final desta ação ou efetiva adesão ao programa de renegociação Desenrola Fies, bem assim que as demandadas excluam imediatamente o nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC e congêneres) e que sejam impedidas de prosseguir com cobranças extrajudiciais e/ou protestos do contrato de financiamento estudantil objeto dos autos, por parte dos Réus, até ulterior deliberação judicial. Narrou que firmou o contrato de financiamento estudantil com as demandadas antes de 2016 para financiamento de seu curso de graduação. Acrescentou que ao concluir sua formação, a deparou-se com um mercado de trabalho instável, agravado por crises econômicas e sanitárias, sendo privada de condições mínimas de estabilidade financeira que permitissem a quitação da dívida. Assim, as parcelas tornaram-se progressivamente impagáveis, culminando na inadimplência do contrato em período anterior a 30 de junho de 2023. Relatou ainda que recentes medidas normativas, como a Lei nº 14.375/2022, prevêem expressamente mecanismos de remissão parcial da dívida com base em critérios como o tempo de inadimplência e a condição socioeconômica do estudante. De acordo com o artigo 5º-A, §3º, da referida norma, estudantes inadimplentes com débitos vencidos há mais de 360 dias em 30/12/2023 e que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial em 2021, ou inscritos no Cadastro Único (CadÚnico) podem liquidar sua dívida com abatimento de até 99% do valor consolidado. Entretanto, considerando que a sua situação de inadimplência se consolidou em momento posterior ao marco temporal de 30 de junho de 2023, circunstância que, sob uma interpretação estritamente literal da Lei nº 14.375/2022, tem sido utilizada como fundamento para afastar seu enquadramento nas hipóteses mais benéficas do programa Desenrola FIES, especialmente a modalidade que prevê remissão de até 99% do valor consolidado da dívida, tal realidade não se coaduna com sua realidade socioeconômica. A autora também não consta em cadastro oficial do CadÚnico, tampouco foi beneficiária do Auxílio Emergencial em 2021 -- critérios formais estabelecidos pelo §1º do art. 5º da citada lei. Assim, entende que faz jus à adesão ao Programa Desenrola FIES, na modalidade prevista no §2º do art. 5º da Lei nº 14.375/2022, com a aplicação do desconto de até 99% (noventa e nove por cento) sobre o valor consolidado da dívida contratual, o que requer, no mérito, como pedido principal. Como pedido subsidiário, requer que a aplicação do desconto de 77% (setenta e sete por cento) sobre o valor consolidado da dívida sobre o saldo devedor, uma vez que independe de sua inscrição no CadÚnico ou da percepção de auxílio emergencial, nos termos do art. 5º, §2º, da Lei nº 14.375/2022, com a consequente readequação do débito e formalização da…
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