Processo 0031924-84.2026.8.17.2001
TJPE • Cumprimento Provisório de Sentença
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Processo nº 0031924-84.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 7ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239134698, conforme segue transcrito abaixo: "Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0031924-84.2026.8.17.2001 EXEQUENTE: GETULIO MACHADO MENDES SILVA SOBRINHO, MAGALI DE LEMOS VASCONCELOS EXECUTADO(A): SUL AMERICA S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença, com foco em obrigação de fazer, manejado por GETULIO MACHADO MENDES SILVA SOBRINHO e MAGALI DE LEMOS VASCONCELOS em face de SUL AMERICA S A, objetivando o cumprimento da ordem judicial que determinou a manutenção da mensalidade do plano de saúde no valor de R$ 3.472,92. A parte exequente atribuiu ao presente cumprimento de sentença provisório o valor da causa de R$ 1.000,00 (id 237045333). Sustentaram os exequentes que a executada vem descumprindo o comando sentencial, cobrando o valor de R$ 4.127,95, conforme documentos de id 237045338 e id 237045337. Pugnam pela intimação da ré para cumprimento imediato, sob pena de multa. É o relatório, passo à decisão. Inicialmente, cumpre delimitar as questões a serem apreciadas no presente cumprimento provisório de sentença, notadamente no que se refere ao valor da causa atribuído pelos exequentes, bem como à natureza da obrigação discutida. 1. VALOR DA CAUSA No caso em exame, verifica-se que a presente demanda versa sobre obrigação de fazer, baseada na manutenção do valor da mensalidade de plano de saúde, tratando-se, portanto, de obrigação de trato sucessivo. Estabelece o Código de Processo Civil (CPC): “Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.” Nessas hipóteses, o Código de Processo Civil estabelece que o valor da causa deve corresponder à soma de 12 (doze) prestações mensais, quando a obrigação for por tempo indeterminado ou superior a um ano, a fim de refletir de forma mais adequada o proveito econômico perseguido. Assim, o valor da causa deve ser equivalente ao valor anual das prestações estabelecidas na sentença, qual seja: R$ 3.472,92. Portanto, fixo, de ofício, o valor atribuído à causa para R$ 41.675,04 (R$ 3.472,92 x 12). 2. TÍTULO EXECUTIVO Compulsando os autos, verifico que a sentença proferida no processo de conhecimento (id 237045335), integrada pela decisão de embargos (id 237045336), confirmou a tutela de urgência que limitou o valor da mensalidade dos autores ao patamar de R$ 3.472,92 até a liquidação efetiva da lide, conforme seguem: Sentença de id 237045335: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para: a) DECRETAR a nulidade dos reajustes por mudança de faixa etária aplicados nas mensalidades dos autores com base na cláusula contratual que prevê…
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