Processo 0031927-32.2025.8.16.0019
TJPR • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Processo: 0031927-32.2025.8.16.0019 Classe Processual:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal:Alienação Fiduciária Valor da Causa:R$ 35.989,31 Autor(s): BANCO VOTORANTIM S.A. Réu(s): JANAINA ORLOVSKI S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar proposta por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de JANAINA ORLOVSKI, fundada em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária de veículo automotor. A parte autora sustenta que a ré inadimpliu o contrato a partir da parcela nº 24, vencida em 11/12/2024, com débito total indicado em R$ 35.989,31, razão pela qual requereu a busca e apreensão do bem e a consolidação da propriedade. Juntou procuração e documentos. A liminar de busca e apreensão foi deferida (mov. 14.1) e o bem foi apreendido (mov. 34.1). 4ª VARA CÍVELRua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - ParanáTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2 Citada, a parte ré apresentou contestação c/c reconvenção (mov. 39.1), alegando, em síntese, ausência de regular constituição em mora, sob o fundamento de que a notificação extrajudicial não teria sido efetivamente recebida. Sustentou, ainda, abusividade dos juros remuneratórios, capitalização diária de juros sem indicação da taxa diária, aplicação de taxa efetiva diversa da pactuada, cobrança de juros acima da média de mercado, irregularidade de tarifas, IOF e encargos, além de excessividade do custo efetivo total. Requereu a revogação da liminar, a improcedência da ação e, em reconvenção, a revisão do contrato, a inversão do ônus da prova, a restituição dos valores cobrados indevidamente, a aplicação da multa prevista no art. 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/1969, se cabível, e a prestação de contas/compensação em caso de alienação do bem. Juntou procuração e documentos. Houve réplica (mov. 65.1). Deferida a gratuidade judiciária em favor da parte ré e anunciado o julgamento antecipado do mérito (mov. 78.1). Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito Nos termos do art. 355, I, do CPC, o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que o conjunto probatório é suficiente à solução da controvérsia. Indefere-se a produção de prova pericial contábil, pois a análise dos encargos contratuais pode ser realizada a partir do contrato e dos documentos já constantes dos autos, inexistindo controvérsia técnica específica que exija conhecimento especializado (art. 370, parágrafo único, CPC). 4ª VARA CÍVELRua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - ParanáTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3 Das questões preliminares Da impugnação à gratuidade judiciária A parte autora impugna a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte ré. Contudo, sem razão. Nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, sendo suficiente, para a concessão do benefício, a declaração de hipossuficiência, salvo quando houver elementos concretos nos autos capazes de infirmar tal presunção. No caso dos autos, a parte ré apresentou declaração de hipossuficiência, além de documentos relativos à sua renda mensal e despesas ordinárias, os quais indicam percepção de remuneração modesta, compatível com a concessão do benefício. A impugnação apresentada pela instituição financeira é…
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