Processo 0031931-88.2025.4.05.8400
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0031931-88.2025.4.05.8400 AUTOR: M. V. F. D. C. REPRESENTANTE do(a) AUTOR: EDICARLA SILVA DA CRUZ ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS RICARDO MAIA MARTINS - RN9688 ADVOGADO do(a) AUTOR: ARETHA ESCARIAO DE ANDRADE - RN16896 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: LUCAS RICARDO MAIA MARTINS - RN9688 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: ARETHA ESCARIAO DE ANDRADE - RN16896 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de ação especial previdenciária colimando a obtenção do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, com as modificações patrocinadas pelas Leis números 9.720/98, 12.435/2011 e 12.470/2011, alegando ser portador de deficiência impeditiva de longo prazo que o obsta a participar, plena e efetivamente, da sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, com o pagamento das prestações vencidas e vincendas, a contar da data do requerimento administrativo acrescido de atualização monetária e juros moratórios. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita, porquanto a parte autora preenche os requisitos previstos na Lei nº 1.060/50. A Constituição Federal de 1988 assegura, em seu art. 203, inciso V, um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (65 anos, por força da Lei 10.471/2003), que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. O art. 20 da Lei 8.742/93, por seu turno, estipula, mais especificamente no § 2º, com a dicção conferida pela Lei 12.470/2011, que, para obter a concessão do benefício assistencial no caso do deficiente, a pessoa deve apresentar impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que possa obstaculizar, ao lado de diversas outras barreiras, a sua participação plena e efetiva no tecido social em igualdade de condições com as demais pessoas, desde que demonstrado o estado de miserabilidade familiar. Ressalte-se que, por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, em 18 de abril de 2013, no julgamento da Reclamação 4374, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993) que prevê como critério para a concessão de benefício a idosos ou deficientes a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo, por considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. Em relação ao requisito legal do impedimento, foi realizada perícia médica judicial, oportunidade em que a conclusão pericial atestou haver impedimento de longo prazo. Quanto ao aspecto socioeconômico (miserabilidade), não há controvérsia nos autos. O laudo social dos autos atestou que há pobreza considerável e vulnerabilidade substancial. Presentes, portanto, os dois requisitos exigidos pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93 para a concessão do benefício assistencial, fazendo jus a parte autora ao benefício. Defiro, ainda, a tutela de urgência pleiteada, com fundamento no art. 300 ss. do CPC, por estarem presentes a probabilidade do direito, evidenciada pelos requisitos já analisados na sentença, e o perigo de dano, caracterizado pela natureza alimentar do benefício previdenciário. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para conceder o benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei 8.742/93, em favor da…
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