Processo 0031933-17.2026.8.27.2729
TJTO • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (2)
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Mandado de Segurança Cível Nº 0031933-17.2026.8.27.2729/TO IMPETRANTE : DANIEL QUADROS PAZ ADVOGADO(A) : IGOR LABRE DE OLIVEIRA BARROS (OAB TO012173) IMPETRANTE : CLEDER MATEUS JUSTO ADVOGADO(A) : IGOR LABRE DE OLIVEIRA BARROS (OAB TO012173) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por CLEDER MATEUS JUSTO e DANIEL QUADROS PAZ contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO INSTITUTO NATUREZA DO TOCANTINS – NATURATINS , visando à concessão de medida liminar para determinar a restituição do caminhão trator, placa 0ZM9J79, juntamente com o semirreboque, placa JAP5A83 , apreendidos por ocasião da lavratura do Auto de Infração n.º AUT-E/75AF0A-2026 e do Termo de Apreensão APRE/4CE5E1-2026, sustentando a ilegalidade da retenção do veículo, por constituir instrumento de trabalho dos impetrantes e inexistir demonstração de utilização habitual na prática de infrações ambientais. É o relatório. Decido. Sobre a tutela jurisdicional pretendida em caráter liminar, somente se justifica quando presentes os requisitos esculpidos no inciso III do artigo 7º da Lei n.º 12.016/09, quais sejam, a "relevância dos fundamentos" e a "possibilidade de o ato impugnado puder resultar na ineficácia da medida caso esta venha a ser deferida ao final", isto é, a existência da plausibilidade jurídica ( fumus boni juris ) e do perigo de dano ( periculum in mora ). Na hipótese, a insurgência tem como fundamento a suposta ilegalidade da apreensão do veículo utilizado para transporte de madeira, realizada por agentes do Naturatins, sob o fundamento de que a carga estaria sendo transportada sem licença válida para todo o percurso da viagem, circunstância que ensejou a lavratura do Auto de Infração n.º AUT-E/75AF0A-2026 e do respectivo Termo de Apreensão ( Evento 01, Processo Administrativo 04 ). Nesta análise de cognição sumária, vislumbro a presença da plausibilidade jurídica das alegações deduzidas na inicial. Explico. Conforme narrado e demonstrado pelos documentos que instruem a impetração, o caminhão trator e o semirreboque foram apreendidos juntamente com a carga de madeira, permanecendo retidos pelo órgão ambiental, embora não haja indicação de que os veículos sejam empregados de forma habitual ou específica na prática de infrações ambientais, tampouco de que sua manutenção sob custódia da Administração seja imprescindível para a instrução do procedimento administrativo. Com efeito, a apreensão de veículos utilizados no transporte de produtos florestais constitui medida autorizada pela legislação ambiental. Todavia, sua manutenção deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo converter-se em verdadeira sanção antecipada, sobretudo quando ausentes elementos que evidenciem o uso reiterado do bem para a prática de ilícitos ambientais. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a perda ou retenção prolongada do veículo depende da observância do devido processo legal, com garantia do contraditório e da ampla defesa, não se revelando legítima a manutenção da apreensão quando inexistem elementos que demonstrem sua utilização específica e habitual para atividades ilícitas. No caso concreto, a própria fundamentação do auto de infração restringe-se à alegação de que a licença não seria válida para todo o percurso da viagem, inexistindo, por ora, qualquer elemento que permita concluir que o caminhão apreendido era empregado reiteradamente na prática de infrações ambientais ou que sua…
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