Processo 0031933-51.2025.8.27.2729
TJTO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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Recurso Inominado Cível Nº 0031933-51.2025.8.27.2729/TO RELATORA : Juíza CIBELE MARIA BELLEZIA RECORRIDO : NEUTON MACIEL JUNIOR (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : REYNALDO POGGIO (OAB TO006004) Ementa : DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. IMPLEMENTAÇÃO TARDIA. PAGAMENTO DE RETROATIVOS. LEI ESTADUAL Nº 3.901/2022. INTERESSE PROCESSUAL. DIREITO SUBJETIVO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença que o condenou ao pagamento de valores retroativos decorrentes de progressão funcional reconhecida à parte autora para o nível/referência “2-XII-L”, com efeitos financeiros a partir de 01/03/2024. O recorrente sustenta a ausência de interesse processual em razão do cronograma administrativo instituído pela Lei Estadual nº 3.901/2022 e, subsidiariamente, requer que a apuração do montante devido ocorra em fase própria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de cronograma administrativo previsto na Lei Estadual nº 3.901/2022 afasta o interesse processual do servidor e impede a condenação ao pagamento dos valores retroativos decorrentes de progressão funcional implementada tardiamente; e (ii) estabelecer se a quantificação do valor devido deve ser realizada em fase de cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Estadual nº 3.901/2022, ao prever cronograma administrativo para pagamento de passivos funcionais, não afasta o interesse processual do servidor nem impede o acesso ao Poder Judiciário para cobrança de crédito que entende incorporado ao seu patrimônio jurídico. A pretensão de recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes de progressão funcional já reconhecida pela Administração não configura impossibilidade jurídica do pedido, pois não busca afastar a legislação estadual, mas assegurar o pagamento de valores decorrentes de direito já concedido. A implementação tardia da progressão funcional reconhecida administrativamente gera direito ao recebimento das diferenças remuneratórias correspondentes ao período compreendido entre a data dos efeitos financeiros reconhecidos e a efetiva inclusão em folha de pagamento. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.075 reconhece a progressão funcional como direito subjetivo do servidor, insuscetível de restrição por limitações orçamentárias ou pelas disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal. A apuração do valor devido exige análise da evolução funcional, fichas financeiras, reflexos remuneratórios, valores eventualmente pagos administrativamente e descontos legais, o que recomenda a realização da liquidação em fase de cumprimento de sentença, com observância do contraditório. A liquidação deve observar as diferenças remuneratórias devidas desde 01/03/2024 até a efetiva implementação em folha, os reflexos legais comprovados, o abatimento de valores pagos administrativamente, inclusive no âmbito da Lei Estadual nº 3.901/2022, a prescrição quinquenal, quando aplicável, e os critérios de atualização monetária e juros definidos pela jurisprudência e pela EC nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento : A existência de cronograma administrativo previsto na Lei Estadual nº 3.901/2022 não afasta o interesse processual do servidor para pleitear judicialmente o pagamento de valores retroativos…
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