Processo 0031945-31.2026.8.27.2729
TJTO • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (2)
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Mandado de Segurança Cível Nº 0031945-31.2026.8.27.2729/TO IMPETRANTE : LILLIAN SOARES ROSO ADVOGADO(A) : FABRICIA DANIELA LOPES DA SILVA (OAB TO009725) IMPETRANTE : JAIRO ROSO NETO ADVOGADO(A) : FABRICIA DANIELA LOPES DA SILVA (OAB TO009725) DESPACHO/DECISÃO Recebo a inicial nos seus termos. Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por JAIRO ROSO NETO , menor, representado por sua genitora LILLIAN SOARES ROSO , indicando como autoridade coatora a Diretoria do Colégio Interação Vozes Ativas – Campus Shopping Capim Dourado. Expôs que foi aprovado no vestibular para o curso de Inteligência Artificial no Centro Universitário Católica do Tocantins e, por não ter formalmente concluído o ensino médio (está cursando a 3ª série), carece do certificado de conclusão para efetivação da matrícula no ensino superior. Asseverou na inicial, sic: "(...)O IMPETRANTE encontra-se matriculada e cursando o semestre final do 3º ano do Ensino Médio no Colégio Interação Vozes Ativas – Campus Shopping Capim Dourado, nessa Urbe (doc. anexo), com previsão de conclusão do curso até no segundo semestre do ano de 2026.2. Inscreveu-se no certame vestibular de ampla concorrência de 2026/2 no Centro Universitário Católica do Tocantins - UNICATÓLICA, obtendo aprovação e classificação no CURSO DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL(docs. anexos). Tendo conhecimento de que legalmente seria possível obter o certificado de conclusão do curso, requereu administrativamente tendo recebido a negativa verbal. O impetrante concluiu mais de 50% do ano letivo, conforme documento anexo, com uma carga horária de 3.480 h e 100% de comparecimento sendo que a carga horária da instituição em comento é de 3.000 horas. Deste modo tem direito à emissão do certificado de conclusão conforme passamos a descrever. No entanto, conforme já exposto acima, o impetrante cumpriu integralmente e com folga as determinações da lei de diretrizes e bases da educação tanto na carga horária quanto na frequência. Esclarece, de logo, por oportuno, que as datas limites para encerramento das matrículas naquela instituição de ensino se darão nos dias 05 dias úteis até 07/07/2026 (anexo abaixo). Arrimada nessas circunstâncias, entende o IMPETRANTE que o seu direito de galgar os patamares mais especializados do ensino está sendo violado pela autoridade coatora com o indeferimento ao pedido de emissão do certificado de conclusão. O indeferimento da Instituição frustra o sentido das normas protetivas do direito à educação, além de contrariar os princípios Constitucionais erigidos como norteadores do sistema nacional de ensino, impedindo a realização do direito e o desempenho concreto de sua função social. Assim, para evitar a concretização do iminente dano irreparável, socorrerse do Poder Judiciário, representado por V. Exa., objetivando a concessão da ordem liminar de segurança, determina a emissão do certificado de conclusão a fim de efetivar, a tempo, a matricula no CURSO DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL, com a máxima urgência. Em recente julgado do nosso Tribunal de Justiça, o voto de lavra do Des. Relator JOÃO RODRIGUES FILHO confirmou a tese de direito que ampara o presente pedido, a saber: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDI O. CUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA MÍNIMA EXIGIDA PELA LDB. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA…
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