Processo 0031947-46.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0031947-46.2026.8.16.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0031947-46.2026.8.16.0000 DE PONTAL DO PARANÁ – VARA CÍVEL AGRAVANTES: VITOR HUGO BISPO DE OLIVEIRA, FLÁVIA GONÇALVES DE OLIVEIRA e EVERTON BISPO DE OLIVEIRA AGRAVADO: HAMILTON LUIZ MACHADO NUNES RELATOR: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de instrumento n° 0031947-46.2026.8.16.0000, originários da Vara Cível de Pontal do Paraná, em que são agravantes Vitor Hugo Bispo de Oliveira, Flávia Gonçalves de Oliveira e Everton Bispo de Oliveira e agravado Hamilton Luiz Machado Nunes. RELATÓRIO 1. Vitor Hugo Bispo de Oliveira, Flávia Gonçalves de Oliveira e Everton Bispo de Oliveira interpuseram recurso de Agravo de instrumento em face da decisão proferida no mov. 154.1 dos autos da Ação de imissão de posse em fase de cumprimento de sentença nº 0002749-52.2021.8.16.0189, ajuizada por Hamilton Luiz Machado Nunes, relativa a imóvel urbano, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Sustenta-se no recurso, em síntese, o seguinte: a) a sentença é nula por ausência de citação do litisconsorte passivo necessário Vitor Hugo Bispo de Oliveira, que detém, em conjunto com os requeridos efetivamente citados, a posse direta do imóvel desde 2012; b) simples pedido de ofício à COPEL revelaria essa condição, pois o litisconsorte é titular da conta de luz desde 2018 e a ação foi distribuída apenas em 10/11/2021, evidenciando falta de diligência do autor; c) aplica-se na espécie o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.811.718/SP, segundo o qual a ausência de citação de litisconsorte passivo necessário configura vício transrescisório, passível de arguição a qualquer tempo, inclusive por meio de impugnação ao cumprimento de sentença; d) os agravantes correm risco iminente de serem despejados, a despeito de residirem no imóvel desde 2012. Requereu-se a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada (mov. 1.1 – TJ). Determinou-se o recolhimento do preparo em dobro (mov. 12.1 – TJ). Hamilton Luiz Machado Nunes apresentou manifestação espontânea nos autos recursais para sustentar a inadmissibilidade do agravo por descumprimento do art. 1.018, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que os agravantes não comprovaram a comunicação da interposição do recurso ao juízo de primeiro grau (mov. 14.1 – TJ). O preparo em dobro foi recolhido (mov. 18 – TJ). Vitor Hugo Bispo de Oliveira e outros se manifestaram nos autos para sustentar a dispensabilidade da comunicação ao juízo a quo, por se tratar de processo eletrônico (mov. 24.1 – TJ). ADMISSIBILIDADE 2.1. O recurso é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre as datas de publicação da decisão agravada, 23/02/2026 (DJEN) e do protocolo do recurso, 16/03/2026 (mov. 1.1 – autos recursais). O Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, o que se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1015 do Código de Processo Civil (parágrafo único). O preparo em dobro parece ter sido recolhido, de acordo com os documentos de movs. 18.2-18.5 dos autos recursais, mas os agravantes devem promover a correta vinculação das guias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do § 1º do art. 103 do Regimento Interno, do § 7º do art. 1.007 do CPC, e dos artigos 338 e seguintes do Código de Normas do Foro…
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