Processo 0031949-21.2025.4.05.8300

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0031949-21.2025.4.05.8300
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 2ª TR/PE
Última publicação
27/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0031949-21.2025.4.05.8300 RECORRENTE: EDNALVA MARIA DA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO QUE NÃO SE PRESTA PARA DEBATE, ESCLARECIMENTO DE DÚVIDAS OU REAFIRMAÇÃO DAS TESES VENCIDAS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ADVERTÊNCIA QUANTO AO USO INDEVIDO DO RECURSO. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração contra acórdão proferido por esta Turma Recursal II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Decidir se há vícios no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR Conforme expresso na lei processual de regência, os embargos de declaração cabem apenas caso exista omissão, obscuridade ou contradição (art.48 da Lei 9.099/95). Consoante entendimento firmado na Primeira Turma do STJ "no que tange ao 'prequestionamento numérico', é posicionamento assente nesta Corte de que não é necessário ao julgador enfrentar os dispositivos legais citados pela parte ou obrigatória a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas postas na ação e fundamente, devidamente, seu convencimento. Já decidiu o STJ que: 'Não há que se falar em ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC, se o Tribunal de segundo grau apreciou e solucionou a questão federal posta na apelação, embora não tenha feito menção expressa ao respectivo dispositivo legal, o que é desnecessário para o cumprimento do requisito de admissibilidade do prequestionamento(...)'" (EDREsp 859573, Primeira Turma, relator Luiz Fux, j. 03.06.2008, DJ 18.06.2008). Embargos de declaração não cabem para possibilitar debates entre o julgador e as partes sucumbentes como se a decisão da demanda a estas coubesse. Não tem serventia para o embargante ver triunfar o seu ponto de vista superado pelo julgado, inclusive por insistência em argumentos que se contraponham às premissas jurídicas da decisão judicial, independente destes terem sido individualmente enfrentados. Não cabem, ainda, para a habitual alegação de "desconformidade do julgamento com a prova dos autos", pois, conforme firme no STJ: "A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caraterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si" e "Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida" (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição 79). Não se pode confundir a existência de vícios de fundamentação com a ausência de aprovação do sucumbente quanto ao julgamento que contraria os seus interesses, ou, mesmo, a falta de compreensão dos fundamentos da decisão pelo embargante, sejam estes fatores isolados ou entre si relacionados. É dizer: embargos de declaração não cabem para rediscutir a matéria já julgada, não podem fazer com que um colegiado recursal que já necessita julgar milhares de processos precise julgá-los duas vezes por abuso no uso do recurso em questão, fato que tem ocorrido no âmbito deste colegiado e está a reclamar o uso das reprimendas previstas na lei processual, caso não haja correção breve da conduta. Como dito no Supremo Tribunal Federal, "apresentação de embargos de declaração com intuito protelatório assoberba ilegitimamente a justiça, prejudicando a mais célere e efetiva prestação jurisdicional". A…

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